Dúvida - Contratação de Consórcio Públicos

Boa tarde,

Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à contratação de serviços por meio de um consórcio público, do qual somos entes consorciados. Com base na Lei 11.107/2005, em seu § 1º, III, que autoriza a contratação do consórcio público sem a necessidade de licitação pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, surgem questões sobre a simplificação dos processos burocráticos internos do município.

Atualmente, estamos realizando essas contratações com certa frequência, e, como não contamos com um regulamento municipal específico sobre o tema, a confecção dos documentos formalizadores de demanda, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, acaba gerando uma burocratização excessiva.

Diante disso, minha dúvida é: considerando a dispensa de licitação prevista para os consórcios públicos, seria possível a dispensa ou simplificação dos documentos como o ETP e o Termo de Referência para as contratações realizadas nesse contexto? Não encontrei respaldo expresso nas Instruções Normativas 58/2017 e 81/2020 da SEGES/ME.

Agradeço desde já pela ajuda e orientações.

Oi, @vinimartinelli

Não sei se entendi sua dúvida. Sua necessidade é contratar diretamente o consórcio para esse consórcio prestar serviço diretamente ao município?

Ou é uma adesão do município a contratações realizadas pelo consórcio?

Pode explicar melhor - com exemplos, de preferência - como funciona o fluxo contratual no seu caso?

Boa tarde Dr. Franklin,

O Consórcio Intermunicipal presta vários serviços diretamente para desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais em diversas áreas de atuação e, nosso município (que é ente consorciado), faz contratação direta (por meio de dispensa de licitação) nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do art. 75º, XI da Lei nº 14.133/2021.

No entanto, devido à frequência dessas contratações, percebemos que as demandas vêm gerando muita burocratização, eis que, em cada caso, fizemos um Estudo Técnico Preliminar e um Termo de Referência (não encontramos fundamento legal para dispensa dos referidos documentos).

Exemplos dos serviços prestados pelo Consórcio seriam: serviço de levantamento topográfico; acompanhamento de plano de monitoramento de água; elaboração de plano diretor de desenvolvimento sustentável.

Atualmente: a área demandante elabora o Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, para posterior lançamento do processo administrativo de compra direta, por meio de dispensa de licitação. Após, é elaborado o contrato e, apenas ao final de tudo isso, é iniciada a execução do serviço.

A minha dúvida seria sobre a possibilidade de fazer uma contratação sem termo formal, diretamente para contratação dos serviços, visando a simplificação do processo (dispensa o Estudo Técnico Preliminar e/ou Termo de Referência), em razão da ausência de licitação no presente caso, eis que, o município é parte integrante do consórcio (que é o contratado).

Acho que entendi, @vinimartinelli

Mas se entendi mesmo, parece que podemos ter um ponto que merece atenção mais cuidadosa.

O art. 75, XI da Lei 14.133/2021, de fato, admite a dispensa de licitação para contratações com consórcios públicos, mas desde que se trate de contrato de programa, nos termos da Lei 11.107/2005. E aqui entra uma distinção relevante: contrato de programa não é sinônimo de prestação de serviço pontual ou episódica.

A lógica do contrato de programa envolve interesse público comum entre os entes consorciados, prestação continuada de serviços públicos, metas, indicadores e, preferencialmente, governança compartilhada — não se trata de contratar o consórcio como se fosse um fornecedor eventual, apenas porque a prefeitura faz parte do consórcio.

Um exemplo de

Pelo que foi relatado, parece que o município está realizando contratações esporádicas de serviços com o consórcio, com ETP, TR e demais documentos individualizados. Isso se aproxima mais de uma contratação direta por inexigibilidade ou dispensa comum, e não da lógica cooperativa do contrato de programa.

Em outras palavras, a base legal da dispensa pode estar sendo enquadrada de forma equivocada. Se não há um contrato de programa vigente e estruturado, com obrigações previamente estabelecidas, talvez a contratação direta pelo art. 75, XI não se sustente juridicamente — ainda que os documentos instrutórios estejam sendo elaborados.

Até onde consigo avaliar, fazer parte do consórcio pode não justificar dispensas episódicas sem amparo em contrato de programa.