Boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à contratação de serviços por meio de um consórcio público, do qual somos entes consorciados. Com base na Lei 11.107/2005, em seu § 1º, III, que autoriza a contratação do consórcio público sem a necessidade de licitação pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, surgem questões sobre a simplificação dos processos burocráticos internos do município.
Atualmente, estamos realizando essas contratações com certa frequência, e, como não contamos com um regulamento municipal específico sobre o tema, a confecção dos documentos formalizadores de demanda, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, acaba gerando uma burocratização excessiva.
Diante disso, minha dúvida é: considerando a dispensa de licitação prevista para os consórcios públicos, seria possível a dispensa ou simplificação dos documentos como o ETP e o Termo de Referência para as contratações realizadas nesse contexto? Não encontrei respaldo expresso nas Instruções Normativas 58/2017 e 81/2020 da SEGES/ME.
Agradeço desde já pela ajuda e orientações.