Licitação de Agência de Publicidade deserta

Boa tarde!
Eu gostaria de orientação dos colegas quanto a seguinte questão (considere que trabalho em um órgão municipal):

Uma licitação para contratação de agência de publicidade e propaganda feita com fundamento nas Leis 12.232/2010 c/c Lei 8.666/1993 que restou deserta pode dar ensejo à contratação por meio de dispensa fundamentada no art. 24, V da Lei 8.666/93? Se sim, qual o fundamento da escolha do fornecedor?

@joabe_silva,

Em se tratando de caso concreto que subsuma perfeitamente à norma, é possível sim realizar a contratação por dispensa de licitação.

Os requisitos previstos em lei para usar tal hipótese de dispensa de licitação são as abaixo indicadas.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.

Em primeiro lugar, precisa justificar para não repetir a licitação. Não acho que seja algo muito difícil de se fazer, mas é obrigatório justificar. No entanto, precisa analisar se o edital não contém erro que tenha sido o motivo para a deserção do certame. Se tiver que corrigir o edital, a repetição da licitação se torna obrigatória.

A justificativa do preço é feita com base na estimativa de preços já existente nos autos do processo. Não deve nunca refazer pesquisa de preços, pois a dispensa de licitação obrigatoriamente deve manter todas as condições do edital da licitação deserta.

A justificativa da escolha do fornecedor vai depender do caso concreto. Só quem fez tal escolha vai conseguir explicar o motivo de ter contratado aquela e não outra empresa. Não se exige aqui nenhum tipo de isonomia ou igualdade de condições entre todas a potenciais interessadas no contrato, pois isto só é exigível na licitação. Mas tem que explicar de alguma forma como foi escolhida a empresa a ser contratada. Há inúmeras possibilidades de justificativa para isso. Não precisa ser um tratado sobre o assunto, mas tem que justificar.

1 curtida

Muito obrigado, Ronaldo!