Dúvida - Pregão SRP e dispensa de contrato

Prezados boa tarde,
Em processos de pregão por sistema de registro de preços para contratação de serviço de alimentação (coffee break, fornecimento de lanches), poderia se dispensar a minuta de contrato no edital quando o valor do item a ser licitado ultrapassa R$ 176.000,00, ou nesse caso, por ser gerado uma ata em que o serviço não será de pronta entrega, mas fornecido nos 12 meses de vigência da ata, realmente é obrigatório fazer contrato de acordo com artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993?

Ana, sua UASG classifica a contratação de serviço de alimentação como serviço continuado ou não?

Ana aparentemente vc quer contratar vários eventos, neste caso não há entrega imediata, e acredito que o contrato seria necessário.

Quando o valor ultrapassa o da modalidade convite, só é possível dispensar o termo de contrato se for compra, não sendo válido para prestação de serviços. Vide Anexo VII-G, da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, que apresenta a interpretação adotada pela Seges para o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/1993.

De toda sorte, se dessa ata originar um contrato de serviços contínuos sob demanda, com a possibilidade de prorrogar até 60 meses, teríamos necessariamente que ter um contrato, pois não fica caracteriazada a entrega imediata. Nessa situação, recomendaria um contrato ainda que o valor fosse menor que R$ 176.000,00, pois seria mais fácil para gerir.

Prezados bom dia,

Nossa UASG classifica o serviço como não continuado. O mesmo só é pedido durante a validade da ata, por isso a minha dúvida se a ata e nota de empenho poderiam substituir o contrato ou se realmente era necessário fazer contrato para os itens em que ultrapassem o valor de R$176.000,00.

Agradeço o pronto retorno e os esclarecimentos de todos.

Att
Ana Carolina

Como o serviço não é continuado, na minha UG, pode-se adotar as seguintes hipóteses:

  • com emissão de termo de contrato => É emitida nota de empenho (estimativa ou global) no valor total para atender as despesas do ano correspondente. No máximo, também as despesas do mês de janeiro do ano seguinte - Nessa hipótese, a “entrega” do serviço não é imediata (menos de 30 dias da data de emissão do empenho) - Exemplo: empenha-se em março para parte do serviço que será prestado em novembro; e
  • sem emissão de termo de contrato => É emitida uma nota de empenho (ordinário) no valor para atender somente as despesas do mês - Nessa hipótese, a “entrega” do serviço é imediata (menos de 30 dias da data de emissão do empenho). Essa seria a hipótese mais prática. O problema é que ela não permite “tirar rapidamente o crédito da tela”, ou seja, pode passar a impressão de que a unidade não está sendo eficiente no emprego dos recursos orçamentários.
1 curtida

Obrigada pela contribuição.

Att
Ana Carolina