Bom dia a todos!
Considerando que a Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21), trouxe uma novidade, a obrigatoriedade das empresas licitantes de terem um programa de integridade (Compliance) implantado, no prazo de 6 meses, após a assinatura do contrato.
E que alguns regulamentos estaduais, como por exemplo, o DF, estabelece que
A(s) Contratada(s) deverá(ão) apresentar, no ato da assinatura do Contrato: Declaração de Existência do Programa de Integridade e Compliance, na forma da Lei distrital nº 6.112/2018 (implementação do Programa de Integridade);
Relatório de Perfil (nos termos do Anexo I do Decreto distrital nº 40.388/2020) e do Relatório de Conformidade do Programa (nos termos do Anexo II do Decreto distrital nº 40.388/2020).
Bem como as inovações trazidas pela Lei nº 13.709/2018 – LGPD, em especial no inciso VIII, do artigo 5º:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência V
Vocês acreditam que em contratações que sejam mais sensíveis, de maior vulto e que envolvam dados pessoais de servidores, informações mais significativas e que possam vir a ter algum tipo de sigilo, exigir-se das LICITANTES as seguintes qualificações técnicas profissionais:
Os INTERESSADOS deverão apresentar atestado(s) de capacidade Técnica profissional, expedido por órgão governamental ou empresa privada, o qual em seu corpo venha discriminando de forma clara, a comprovação de possuir em sua equipe profissional nos últimos 2 (dois) anos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção - CPC-A; e
b) Encarregado de Proteção de Dados responsável pela LGPD (Data Protection Officer – DPO).
AGRADEÇO QUALQUER CONTRIBUIÇÃO.
UM ABRAÇO,
ANTONIO GONÇALVES