Prezad@s,
Além do disposto no Art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, há regras/normas/orientações específicas sobre a criação e composição de Comissão de Integridade?
Obrigado pela atenção,
Pedro
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
No caso específico do Ministério da Economia, adotamos a solução colegiada, ou seja, a unidade responsável por promover/atualizar o Programa de Integridade é uma instância de governança multidisciplinar.
@Admin_Rede na CGU temos um Comitê Gerencial (tático) de Riscos e integridade (com representantes de todas as secretarias), o qual é secretariado pela unidade executiva NGRI, núcleo de Riscos e Integridade, que por sua vez está localizado organizacionalmente no gabinete do Ministro. E a instância máxima de decisão é o CGI (Comitê de Governança Interno) formado pelo Ministro e seus secretários. Estrutura idêntica e integrada é adotada para todos os pilares de Governança (Contratações, Segurança, TIC, etc).