Dúvida - Cotação Eletrônica

Pessoal,

Recentemente fizemos uma Cotação Eletrônica para a aquisição de 03 itens, com “Valor de Referência” total estimado por nós em R$ 2.681,26.

Finalizada a fase de lances, 01 único fornecedor ganhou os 03 itens, mas com os “Valores dos Menores Lances” ofertado por ele somando um total de R$ 3.200,00, ou seja, 19,35% acima do que estimamos.

Gostaria de saber se podemos adjudicar esses itens para o fornecedor vencedor, ou se há uma limite percentual tolerável para aceitar, ou se podemos fazê-lo com base nos princípios da economicidade, da razoabilidade, da economia processual, do interesse público, em observância a outras condições de mercado.

Desde já, agradeço!

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Bom dia,

Existe um limite culturalmente aplicado entre os pregoeiros de aceitar valores acima até 10%, mas, não é legal, ou seja, não tem legislação que regule.

Isso é aplicado apenas em pregão tradicional. SRP, particularmente, não aceito.

Analise bem, pois, o percentual que mostra a diferença entre o valor de referência e o “melhor lance” é muito alto. Eu não aceitaria.

Att,

José Ribeiro de Almeida Junior - UFS LAGARTO/SE

Como chegou nos 2,7k? Foi orcamento de fornecedor? Compra com ele e esquece a cotação eletrônica.

Não foi orçamento? Compra de quem ganhou a cotação.

A diferença, embora percentualmente relevante (19%), não tem impacto material significativo (R$ 500). O custo de abandonar a cotação eletrônica e buscar alternativa pode ser maior que isso.

Além disso, veja que existe diferença entre preço estimado e preço máximo aceitável.

Espero ter contribuído.

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Muito interessante o seu posicionamento Franklin. De fato há essa diferença de conceito ( valor estimado e valor máximo aceitável). A grande dificuldade reside em como instruir os processos de modo a evitar questionamentos por parte dos órgãos controle. Por exemplo, em sede de pregões, vejo que o comprasnet passou por alterações para evitar situações parecidas como essa ( adjudicação por valores acima do estimado) . Tanto é que o sistema avisa o pregoeiro antes da aceitação, daí porque adotamos a praxe de não adjudicar nenhum item cujo valor da proposta/lance esteja acima do estimado. De outra banda, se essa margem dos 10%“acima” fosse algum dia materializada na legislação, as áreas demandantes não passariam a dar menor importância à pesquisa de mercado ?

Enfim, o debate é necessário, considerando que estamos prestes a ter um “upgrade” no decreto 5.450.

Oi, Juliano. Destaco um trecho para comentar:

O aviso do sistema não proíbe adjudicar acima do estimado. Se for mesmo “estimado” e não “máximo”, basta justificar. Esse aviso funciona como um controle interno, para mitigar o risco de deixar passar, por descuido, uma proposta que não seja vantajosa.

Para evitar “questionamentos por parte dos órgãos de controle” a dica é simples: fundamentação. Explicando direitinho, todo mundo pode contratar…

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Bom dia,

Voltando ao tópico Dúvida - Cotação eletrônica.

No meu caso o fornecedor finalizou com um lance x, só que a descrição do objeto não atendeu ao solicitado, quando tomou conhecimento da descrição completa, fez nova proposta com valor maior, sendo que este ainda está dentro do estimado.
A pergunta é, posso aceitar essa nova proposta? com valor acima do último lance.

Para os colegas que possam contribuir,

Antonio, tanto o erro na pesquisa de preços como seu exemplo do ano passado quanto o erro no objeto pode levar a não participação de empresas que poderiam lhe proporcionar uma contratação mais vantajosa.

Já passamos por isso na aquisição de uma HD para servidor de rede, quando alteramos o objeto e fizemos nova cotação conseguimos preço ainda melhor que na primeira.

Eu faria nova cotação em ambos os casos, poderia inclusive solicitar a cotação firmal dessa empresa que venceu está cotação e colocar no processo para caso haja nova frustração ou preço maior comprar com ela.

Meu caro,

Não sei se entendi o que você quis dizer em:

01 - O órgão definiu um objeto que não atendeu a necessidade da contratação e alterou a definição que foi apresentada somente para a vencedora, sem republicar o edital; Ou

02 - A vencedora não tomou conhecimento de todas as especificações e condições previstas no Instrumento Convocatório incorrendo em erro em sua proposta.

No primeiro caso, a prática comum quando há alteração no Edital e anexos é a republicação, por uma questão de transparência, competição, etc. Agora, se houve falta de atenção da empresa, ela deve arcar com o erro em sua proposta. Inclusive, sempre coloco isso como cláusula expressa no Termo de Referência.

Bom dia Diego,

No caso, foi cotação eletrônica, que não é possível incluir anexo (pelo menos que eu tenha conhecimento), mas informei na observação para os que tivessem interesse em enviar proposta, pedissem por e-mail, e houve propostas de fornecedores, que não solicitaram, cotaram apenas pela descrição do CATMAT, que foi o caso do fornecedor que falei, por isso, quando falei que o modelo ofertado não atendia a especificação, ele enviou outra proposta, após ter conhecimento da especificação correta.

Grato pela manifestação.