Preço média de preços

Boa Tarde.
Por exemplo. Foi realizado o preço médio para a aquisição de Ventiladores de Coluna, e todas as pesquisas foram baseadas em Propostas de Empresas.( ex . valor unitário da media - R$ 300,00 / total para 10 Ventiladores R$ 3.000,00
Durante a Cotação Eletrônica, a Empresa de Melhor valor foi de R$ 3.000,00, estando apta a ser adjudicada.
Mas juntado ao processo Administrativo, esta mesma Empresa encaminhou a Proposta com o valor unitário de cada Ventilador no valor de R$ 280,00 no total de 2800,00.
Temos que aceitar o valor final da cotação eletrônica, ou temos que solicitar que a Empresa reajuste o valor para baixo, igual ao da Proposta inicial (dentro do prazo de validade)

At
William

@Willian740,

Entendo que a questão subjacente é se pode ser realizada a dispensa de licitação sem usar o Sistema de Dispensa Eletrônica, previsto na IN 67/2021. Se você solicitar o cumprimento da proposta juntada ao processo, durante a estimativa de preço, como ficaria o julgamento e habilitação da cotação eletrônica?

Como obviamente não foi deserto, você só poderia se valer da proposta com o menor preço, obtida durante a pesquisa, se o procedimento fosse considerado fracassado, quando os participantes não atendem às exigências do Edital ou são desclassificados por não aceitar baixar o preço para o valor máximo do procedimento.

O que o órgão pode fazer, caso a proposta do vencedor seja superior ao preço máximo definido para o objeto, é tentar negociar uma condição mais vantajosa, inclusive com os demais participantes, caso o primeiro colocado seja desclassificado por sua permanecer acima do valor máximo após negociação.

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.

No entanto, pelo seu relato, o valor máximo foi estabelecido em R$ 300,00, usando a média dos valores unitários obtidos. Logo, não haveria motivo para desclassificar a empresa, nem mesmo negociar.

Assim, talvez a média dos preços não tenha sido um critério adequado nesse caso para definir o valor de referência, que poderia ter sido melhor representado pelo menor dos preços das propostas. Se todos os fornecedores considerados na pesquisa estavam aptos a manter suas propostas para fornecer o produto, não faz sentido utilizar a média como referência e sim o menor preço.

Isso abriria possibilidade para uma eventual negociação mais ampla, desclassificação de fornecedores e até mesmo fracasso do procedimento, se todos fossem desclassificados por não ficarem abaixo do preço máximo. Ai sim você poderia se valer da menor das propostas válidas juntadas ao processo.

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
[…]
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

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