Cotação eletrônica invalida coleta de propostas de preço na praça local?

Meus amigos, boa tarde, gostaria de saber se essa situação já aconteceu com algum de vocês no dia a dia da instrução dos procedimentos?

Como no caso se trata de uma empresa pública, o normativo nosso autoriza que, havendo justificativa, não seja obrigatoriamente realizada a cotação eletrônica, ela é preferencial mas não obrigatória.

Então, justificadamente, iniciou-se a coleta de propostas de preço junto à empresas locais para a substituição de uma peça do filtro de água do prédio. Foram recebidas três propostas todavia uma delas não se adequava ao Termo de Referência da contratação, assim, ao invés de buscar mais uma proposta, optou-se por realizar a cotação eletrônica. Com a apresentação do menor valor e demais requisitos finalizou-se o procedimento eletrônico.

Ocorre que, ao comparar o menor valor da cotação eletrônica com os valores já juntados aos autos das propostas solicitadas das empresas locais, identificou-se que ele é maior do que uma delas, em outras palavras, a vantajosidade não foi atingida, pois juntado ao procedimento já existe proposta para a aquisição da peça com valor menor do que o cotado.

A dúvida que fica é, a cotação eletrônica realizada invalida as propostas anteriormente recebidas, mesmo que elas representem menor dispêndio do dinheiro público? ou seja, mesmo que a anterior represente de fato e comprovadamente a garantia do interesse público?

Desde já agradeço a ajuda ao colega aqui.

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sério pessoal, uma ajudinha pfv.

Carlos,

Minha opinião: Cotação eletrônica não vincula a Administração a comprar de quem participou. É COMPRA DIRETA, portanto, a seleção do fornecedor é decisão (motivada) do comprador.

Tanto é assim que a Portaria 306/2001, regulamento que ainda vigora na prática (embora haja dúvida jurídica sobre sua validade) prevê o seguinte:

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