Dois contratos prevendo troca de óleo

Boa tarde Prezados, estamos com dois processos abertos, um de gestão de combustível (fornecimento de cartão combustível) e outro de manutenção veicular (manutenção de carros pertencentes ao órgão em oficina), nos dois estamos pedindo troca de óleo (que pode ser feito no posto de gasolina no primeiro ou na oficina no segundo), então teremos o serviço “troca de óleo” nos dois contratos, neste caso os objetos principais do contrato não são idênticos, mas teríamos uma parte dele sendo a mesma coisa, a troca de óleo no caso. Sei que, via de regra, a coexistência de contratos administrativos com o mesmo objeto não é permitido, mas nesse caso temos que considerar mesmo objeto nessa parte de troca de óleo? Podemos ter este mesmo serviço dos dois contratos sem problemas?

Boa tarde!

A princípio me parece que embora os objetos sejam distintos, pode ser pouco vantajoso um mesmo serviço ser fragmentado assim. E se a diferença de preços entre a oficina e o posto for considerável? Ademais, em termos de planejamento preliminar, não parecer haver justificativa que sustente o fato de tal serviço constar nos dois objetos para um mesmo órgão (imagino que seja para o mesmo), até porque, no meu entendimento, “troca de óleo” não tem correlação com um objeto específico de “gestão de combustível”, todavia, tal troca é “manutenção veicular” em essência.

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Eu não acho que é indevido adicionar troca de óleo no contrato de combustível. Se fosse ilegal o posto não forneceria óleo e nem prestaria serviços como lava-jato etc. Se está sendo regularmente comercializado, podemos contratar sim.

É claro que precisa classificar corretamente a despesa, de forma que seria irregular empenhar combustível na classificação 3.3.90.01 e usar o serviço de lava-jato do posto, que deveria ser classificado como serviço. Mas… prevendo certinho no TR, cada despesa com sua classificação, não vejo qualquer óbice.

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Também não acho indevido ou ilegal. Só que o cenário posto prevê 2 processos com objetos diferentes e 1 mesmo serviço nos dois. Se fosse só o processo de gestão de combustíveis imagino que nem tinha o que discutir.
Eu abordei a questão do ponto de vista da real necessidade ou conveniência de se fragmentar o serviço em 2 licitações quando caberia perfeitamente em apenas uma (e ao meu ver na de manutenção, por conta de similaridade). Logicamente que tudo depende das particularidades do caso, que não foram todas dadas. Os procedimentos podem ter sido iniciados em momentos diferentes e viram a necessidade de maior quantidade do serviço de troca de óleo, por exemplo. De certo que havendo justificava correta, exceto os questionamentos que podem ser gerados, creio que segue o jogo sem problemas.

Bom dia Pessoal. Fiz uma pergunta semelhante ao Professor Jacoby e ele encaminhou essa reposta

Professor Jacoby RESPONDE MAIS DE UM CONTRATO COM O MESMO OBJETO

Desde 1998, há quase vinte anos, o Professor Jacoby vem tirando dúvidas por meio da seção “Fale com o Professor” no site jacoby.pro.br, para o qual são enviadas todos os meses dezenas de dúvidas especialmente no campo do Direito Administrativo. A demanda por esse auxílio tem crescido bastante. E o resultado é que, com a estrutura atual, o tempo para responder a todos os leitores com qualidade e segurança sofreu um considerável atraso.

SUA RESPOSTA ESTÁ LOGO ABAIXO.

Nem sempre, no entanto, o usuário dispõe de muito tempo para ter a sua dúvida esclarecida. Por isso, para garantir celeridade na assessoria a quem precisa de orientação, estamos nos reestruturando. A partir do ano que vem, vamos oferecer aos nossos parceiros o Consultar Protege , um serviço pago de assessoria em temas relacionados à gestão pública.

Os usuários do Consultar Protege receberão em até 30 horas as respostas para as questões enviadas. A orientação será elabora pela equipe de juristas do Instituto Escola Protege Brasil e supervisionada pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que é consultor permanente da instituição.

Assim, poderemos garantir a qualidade técnica que nossos usuários esperam com uma maior eficiência.

Após a implementação, acessem www.institutoprotege.com.br para conhecer todas as facilidades do Consultar Protege . Até lá continue utilizando nosso canal “Fale com o Professor” no site Jacoby.pro.

Por fim, solicitamos que se inscreva no nº (61) 99412-3051, para ter acesso ao nosso canal no whatsapp . Você vai receber, diariamente e sem custo, um vídeo de até 3 minutos com o resumo do Diário Oficial da União. Assim, vai cumprir o seu dever de estar bem informado de maneira prazerosa!

Agradecemos a sua compreensão. Segue abaixo a resposta para sua dúvida.

Palavra-chave: Coexistência – Contratos Administrativos – Mesmo Objeto - Planejamento
Resposta: " Sra. Ana Cristina,

Inicialmente, em que pese não existir nenhum dispositivo legal autorizando ou vedando expressamente a celebração de contratos com o mesmo objeto, a atual redação do caput do art. 37 da Constituição Federal sujeita a Administração Pública ao princípio da eficiência, implicando, assim, a observância do dever de planejamento.

Nesse sentido, a simultaneidade de contratos com o mesmo objeto não contempla o melhor planejamento possível.

Em regra, realizar dois processos de contratação não é vantajoso e tão menos econômico para Administração Pública.

Somente poderia se falar em eficiência se o planejamento da Administração Pública atingisse o melhor resultado, em face do menor dispêndio possível de recursos financeiros.

Ocorre, que, como se sabe, toda regra comporta suas exceções.

Assim, vamos supor que determinado órgão tenha a necessidade de contratar conexão contínua com a internet, de maneira que eventual rompimento na prestação dos serviços possa colocar em risco o exercício das funções precípuas do órgão.

Nesse caso, é imperioso que haja a contratação dos serviços de internet com duas empresas diferentes, tendo em vista que quando uma empresa falhar na prestação dos seus serviços – seja por qualquer motivo —, a outra poderá suprir a necessidade da Administração sem causar prejuízos devido à ruptura do fornecimento da rede.

Portanto, apenas seria possível a coexistência de dois contratos administrativos com o mesmo objeto quando pudesse se comprovar que tal medida é a que melhor soluciona a necessidade pública a ser satisfeita no caso concreto, o que deverá ser devidamente motivado pelo agente público competente.

Assim, apesar de não refletir a regra aplicável ao universo das contratações públicas, a coexistência de dois contratos administrativos com o mesmo objeto será cogitável acaso se comprove que ela é medida que melhor soluciona a necessidade pública a ser satisfeita no caso concreto, o que deverá ser devidamente motivado por parte do agente público competente, sempre mediante licitação.

Para saber mais, consulte o Vade-Mécum de Licitações e Contratos – 7ª ed., Editora Fórum, 2016.

Cordial abraço,

Professor Jacoby."

http://www.jacoby.pro.br|

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