Documentos necessários de acordo com a IN 05/2017

Boa tarde,

Estamos com algumas dúvidas, quanto algumas formalizações e documentos impostos pela IN 05/2017 como a equipe de planejamento, elaboração do estudo preliminar e termo de referência.

  1. O IFRJ é um único órgão que possui 9 Campi com autonomia financeira, um dos motivos que os levam a ter UASG própria, mas procuramos sempre realizar as licitações de forma compartilhada para gerar economia, ganho de escala e atender a IN 10/2012, artigo 2º, inciso XI. Porém, diante de uma licitação por IRP/SRP, há entendimento por parte de alguns que cada Campus do IFRJ deve ter uma equipe de planejamento e deve elaborar seu estudo preliminar e termo de referência, pois, mesmo sendo IFRJ, são participantes da IRP.

  2. E há um outro grupo, que entende que o IFRJ é um único órgão, que pode ser feito uma única equipe de planejamento, com pessoas de Campi com a Reitoria, onde estes elaborarão todos os documentos e justificar no processo essa metodologia de trabalho. Até mesmo por conta do grande número de contratações e a quantidade insuficiente de pessoal para preparar todo o processo interno e posteriormente gerenciar as atas. Além disso, não haverá a necessidade de cada um (Campus) montar uma equipe de planejamento e elaborar cada um os seus documentos, que serão igual uns dos outros, para todos irem ao mesmo processo.

Mas por conta da IN, tem quem diga que tem que ser como o explicado no 1, mesmo sendo uma UASG do IFRJ o gerenciador, e as demais participantes.

Importante ressaltar que a IRP/SRP, que estamos relatando aqui, é para contratação de serviços com mão de obra exclusiva e sem mão de obra exclusiva.

Qual a real obrigatoriedade da lei diante desse caso? O que consta no 1 é o caminho que devemos seguir mesmo? Ou o explicado no item 2 sublinhado pode ser aceito? Qual o entendimento de vocês?

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Colega!

Seguindo a lógica dos sistemas e normas do SISG, cada UASG nesse caso é um “órgão”. Isso tanto na IRP quanto no sistema PGC quanto no SIASG em geral é assim, como discriminado na opção 1.

Pressuponho que o órgão central do SISG tenha uma fundamentação legal para tal interpretação configurada em todos estes sistemas, já que eles são parametrizados para cumprir a norma.

Mas para saber exatamente o fundamento disto, sugiro que abra um chamado e peça uma manifestação formal deles.

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