Pessoal, gostaria de pedir o auxílio dos mais experientes para clarear algumas ideias.
No meu pequeno município nunca foi realizada uma Intenção de Registro de Preços (IRP), embora as licitações para Registro de Preços sejam frequentes. Atualmente, o processo é instruído com os DFDs de cada secretaria, contendo os quantitativos de sua necessidade, e o ETP e o TR são assinados por todas as secretarias interessadas. Ao final, é lavrada uma única Ata de Registro de Preços em nome do Município e o fornecedor.
Um ponto importante é que, no meu município, existe apenas uma unidade gestora a “prefeitura”. As secretarias e os fundos são apenas unidades administrativas. Embora possuam orçamento próprio e os secretários assinem empenhos e liquidações, todos os atos são praticados conjuntamente com o prefeito, que é o único ordenador de despesa.
Confesso que tenho a impressão de que essa sistemática não seja a mais adequada. Na execução das atas, percebo que os quantitativos acabam ficando “misturados”.
Por exemplo, se cada secretaria estimou a aquisição de 10 kg de açúcar, forma-se um quantitativo global e, na prática, as secretarias vão consumindo esse saldo sem uma segregação efetiva, de modo que pode acontecer de uma consumir praticamente todo o quantitativo registrado e outra ficar sem atendimento.
Minha dúvida é justamente sobre a utilização da IRP nessa realidade. Considerando que as secretarias não são unidades gestoras, seria correto tratá-las como órgãos participantes, ficando a Secretaria de Administração como órgão gerenciador? O regulamento município diz que, a demanda sendo comum a mais de uma secretaria, A sec. De administração vai gerenciar. Consta ainda que a administração exerce a gerência de forma administrativa, os atos formais devem ser assinados e decididos pelo ordenador de despesas, a ex.: adesões, alterações, negociações com fornecedores.
Adotado o IRP, constaria na ARP a secretaria de Administração como gerenciadora e as demais como participantes?
Vocês entendem que todas as licitações para RP devem ser precedidas de IRP?
No PCA de 2027 já constam diversas demandas a serem realizadas por meio de SRP e as unidades demandantes, ainda sim, seria necessário IRP para esses casos?
Se sim, como isso repercute na execução da Ata de Registro de Preços?
Como a IRP impacta na condução do pregão para RP?
A IRP ajudaria a dar maior controle sobre os quantitativos destinados a cada secretaria ou, por existir apenas uma unidade gestora, a dinâmica permaneceria praticamente a mesma?
Gostaria de ouvir a experiência de quem já enfrentou situação semelhante. Sobre esses aspectos práticos.