Documentos Complementares

Sobre a inserção de documentos complementares, qual o entendimento para este caso: Num pregão eletrônico a licitante ao anexar CND Municipal o fez em CNPJ diverso do estava ofertando proposta (não se tratava nem mesmo de filial) o pregoeiro ao analisar inabilitou a mesma, que recorreu afirmando que poderia incluir como documentos complementares ou mesmo que o pregoeiro poderia diligencias para confirmar que a mesma possuía a CND e ainda que fez o envio dos documentos de habilitação por meio físico via correio em 3 dias. (como ainda previa nos nossos editais, agora não mais somente via digital)
Eu entendo que a mesma não pode se socorrer da LC 123, anexo de documentos complementares e nem mesmo a possibilidade de diligência uma vez que não fez o anexo da Certidão no mesmo CNPJ que participava do certame.

Vocês também entendem como inabilitada o anexo de uma certidão (municipal) em CNPJ diverso do que participa do certame?

O decreto 10.024/22 aceita os documentos complementares, porém a lei não estabelece nada. A questão é a documentação pré-existente, que vendo sendo a polêmica.

Nesse caso não se rata de documento complementar, mas de documento que deveria compor a documentação de habilitação e não foi apresentado oportunamenete. Portanto o caso concreto se enquadraria nas vedações da Lei nº 8.666/93:
§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o pregoeiro, a comissão de licitação e/ou autoridade superior pode promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

@Cibelle!

Se a empresa de fato possuía condições de habilitação e ficar devidamente comprovados que tais fatos são pré-existentes à licitação (que não significa dizer que o documento em si tenha que ser pré-existente), há alguma margem para defender a aplicação da tese jurídica adotada no Acórdão 1211/2021-CTU Plenário:

“o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”

Se por erro ou falha da empresa ela enviou documentos errados ou não enviou documentos exigidos no edital, eu acho bastante razoável prever no edital a possibilidade de envio, privilegiando a isonomia e o atendimento do interesse da Administração. Se está previsto no edital, aplica-se a todos, indistintamente e não há o que reclamar depois.

Mas se o edital nada disse, é complicado defender a adoção de tal tese, pois a rigor não se deve criar novos critérios de julgamento não previstos no edital.

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