Em relação à inserção de documentação no SICAF, gostaria de esclarecer uma dúvida: sobre a qualificação técnica, quais documentos devem ser inseridos? Preciso incluir também declarações como, por exemplo, a declaração de não vistoria ou outros tipos de documentos semelhantes?
No Sicaf em geral a empresa insere apenas as informações e documentos gerais sobre suas condições. Não se costuma incluir documentos específicos de um certame, como atestados de capacidade técnica ou declarações diversas, como a de vistoria.
No nível específico de qualificação técnica, as empresas costumam colocar certidões de regularidade junto a conselhos profissionais, como CREA ou CAU.
Na qualificação técnica no SICAF que corresponde ao Nível VI do sistema, são inseridos Atestados de capacidade técnica, Registro ou inscrição na entidade de classe competente, quando aplicável, Certificados, Licenças ou Autorizações específicas exigidas por lei.
A norma operacional do Sicaf (IN 3/2018), fixa que:
Art. 14. O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
E a Lei nº 8.666, de 1993, fixava o seguinte quanto à qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Portanto, o Sicaf não está preparado para o recebimento de documentos que comprovem a comprovação de aptidão (atestados etc), declarações ou prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.
O uso da IN 3/2018 para as licitações realizadas com base na Lei nº 14.133, de 2021, está previsto na IN 73/2022, mas aplica-se somente no que couber:
Art. 51. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.
Como a Lei nº 14.133, de 2021, também prevê “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, aplica-se o Sicaf somente para esta exigência. Sendo que as demais exigências de qualificação técnica previstas no edital deverão ser atendidas diretamente na licitação e não mediante envio ao Sicaf.