Divergência entre Contrato e Minuta Contratual

Bom dia, Colegas!

Por gentileza, poderia me auxiliar em uma dúvida a respeito de uma divergência entre o contrato e a minuta contratual.

Estamos com um contrato formalizado em 2022, oriundo de uma adesão à Ata de Registro de Preços. Ocorre que a minuta contratual anexa ao edital, prevê o prazo de 12 (doze) meses para contratação, prorrogável de acordo com o art. 57, II, Lei Nº 8.666/93. Todavia, quando da formalização da avença o setor responsável colocou o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Dito isto, passado já 24 (vinte e quatro) meses, pergunto se é possível continuar com o contrato na forma como está?

Atenciosamente,

Então July, com base nas informações fornecidas, a situação apresenta uma divergência entre o prazo previsto na minuta contratual anexa ao edital (12 meses, prorrogáveis) e o prazo efetivamente estabelecido no contrato formalizado (36 meses).

Nesse caso, acho prudente observar alguns aspectos:

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: Nas licitações, deve haver estrita vinculação entre o que foi estabelecido no edital/minuta contratual e o contrato efetivamente celebrado. Qualquer cláusula divergente pode representar uma ilegalidade.

Entendimento jurisprudencial: O Tribunal de Contas da União (TCU), no passado, já se manifestou no sentido de que a divergência entre o prazo previsto no edital/minuta e o estabelecido no contrato configura irregularidade, devendo prevalecer o que consta no edital (Acórdão 1.977/2013 - Plenário).

Possibilidade de convalidação: Apesar da irregularidade, o TCU tem admitido a convalidação dos contratos com prazo divergente do edital, desde que não acarrete lesão ao interesse público e não tenha havido má-fé (Acórdão 1.091/2013 - Plenário).

Diante desse entendimento, salvo orientação mais acertada, penso que pode ser possível que o contrato em questão seja convalidado, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) O prazo de 36 meses não cause prejuízo à Administração Pública;
b) Não tenha havido má-fé por parte da Administração ou do contratado;
c) Haja interesse público na manutenção do contrato.

Para tanto, você poderia formalizar um termo de convalidação, devidamente motivado, explicitando as razões pelas quais a manutenção do contrato é vantajosa para a Administração. (Com aprovação do seu jurídico).

Caso não seja possível convalidar, a melhor alternativa seria rescindir o contrato atual e promover nova licitação, observando rigorosamente os prazos previstos no edital.

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Obrigada pela contribuição.