Dispensa sem disputa - custo de transação

Bom dia a todos!

Em relação às dispensas sem disputa e as dispensas com disputa, há um custo de transação em relação a cada uma e, dependendo do objeto de contratação, esse custo pode ser maior que o desconto obtido por meio do valor de referencia.

Considerando: o Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF/88 e Art. 5o da Lei no 14.133/2021) eo dever de racionalização administrativa (Art. 14 do Decreto-Lei no 200/1967);

Considerando que o Decreto Estadual do Estado de São Paulo no 68.304/2024, em seu Art. 8o, § 1o, autoriza expressamente a realização de dispensa de licitação sem disputa eletrônica, desde que devidamente justificada avantagem para a Administração;

Considerando que o custo de transação e de geração documental referentes ao processamento da
disputa eletrônica, nos moldes sistêmicos atualmente implementados, podem ser superiores ao
potencial benefício econômico dos lances, caracterizando uma contratação deficitária em casos de
baixa materialidade;

Considerando que, nos termos da Lei no 14.133/21 (art. 95, § 2o), o limite para adoção do rito
simplificado de ‘pronto pagamento’ corresponde ao valor de referência legalmente fixado —
atualmente em R$ 13.098,41, sujeito a atualização futura —, a aplicação da dispensa sem disputa atéesse patamar assegura, com maior segurança jurídica e rigor documental, a adequada tutela dointeresse público;

Seria prudente adotar como justificativa para uma dispensa sem diputa esse valor referente ao pronto pagamento, relacionado ao custo de transação? Poderia ser utilizado no processo algo assim:

“A presente contratação direta é realizada sem disputa eletrônica com fundamento no Art. 8o, § 1o do Decreto Estadual no 68.304/2024. A vantagem para a Administração justifica-se pela baixa materialidade do objeto, cujo valor situa-se dentro do limite de pronto pagamento estabelecido no Art. 95, § 2o da Lei no 14.133/2021. Nestes termos, o custo de processamento de uma disputa eletrônica — considerando horas de trabalho e prazos regulamentares
— mostra-se desproporcional ao potencial benefício financeiro de novos lances. A medida observaos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, evitando a formalização de processos deficitários.”

O que acham? Além do citado, um dos objetivos principais é liberar pessoal para contratações mais compelxas.

Agradeço desde já pelas contribuições.

Eu me alinho aos argumentos, @Marcio_USP, pela minha devoção ao Art. 14 do DL200/67

Para reforçar, indico a leitura do ETP da plataforma Contrata Mais Brasil, do qual cito trechos:

A autorização para a realização de contratos verbais, até o limite estipulado, pressupõe uma ampliação da liberdade contratual, acompanhada da redução do formalismo processual. Seria incoerente admitir que a permissão para celebrar contratos de forma verbal se restringisse à mera substituição do instrumento escrito, preservando, ao mesmo tempo, todo o rigor formal inerente ao processo de contratação, incluindo os requisitos da fase de planejamento e, em certa medida, os procedimentos de seleção do fornecedor.

Tendo em vista o dispêndio de tempo, recursos materiais e esforços humanos envolvidos na fase preparatória de uma contratação pública, a simples substituição de uma nota de empenho ou de um instrumento equivalente pela formalidade verbal contribuiria de maneira insignificante para a redução de custos e de formalismos.

Nesse contexto, é plausível afirmar que o processo de contratação poderia se tornar mais oneroso que o próprio objeto contratado. Então, admite-se a hipótese de não elaboração de tais documentos em algumas circunstâncias.

O contrato verbal se aplica, justamente para evitar maior dispêndio de recursos processuais em despesas de valor pouco significativo. A desnecessidade de tais documentos e mesmo de um contrato por escrito incrementam a discricionariedade administrativa na escolha do fornecedor.

Outro argumento seria o Relatório de Auditoria da CGU 201902510 sobre contratações de pequeno valor, cuja conclusão aponta:

Quase 75% das contratações por dispensa de licitação foram deficitárias, com o custo processual superior ao valor contratado.

E ainda tem Lei 14.133/2021, art. 15, inciso III:

“Nas compras deverá ser observada, sempre que possível, a utilização de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.”