Bom dia a todos!
Em relação às dispensas sem disputa e as dispensas com disputa, há um custo de transação em relação a cada uma e, dependendo do objeto de contratação, esse custo pode ser maior que o desconto obtido por meio do valor de referencia.
Considerando: o Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF/88 e Art. 5o da Lei no 14.133/2021) eo dever de racionalização administrativa (Art. 14 do Decreto-Lei no 200/1967);
Considerando que o Decreto Estadual do Estado de São Paulo no 68.304/2024, em seu Art. 8o, § 1o, autoriza expressamente a realização de dispensa de licitação sem disputa eletrônica, desde que devidamente justificada avantagem para a Administração;
Considerando que o custo de transação e de geração documental referentes ao processamento da
disputa eletrônica, nos moldes sistêmicos atualmente implementados, podem ser superiores ao
potencial benefício econômico dos lances, caracterizando uma contratação deficitária em casos de
baixa materialidade;
Considerando que, nos termos da Lei no 14.133/21 (art. 95, § 2o), o limite para adoção do rito
simplificado de ‘pronto pagamento’ corresponde ao valor de referência legalmente fixado —
atualmente em R$ 13.098,41, sujeito a atualização futura —, a aplicação da dispensa sem disputa atéesse patamar assegura, com maior segurança jurídica e rigor documental, a adequada tutela dointeresse público;
Seria prudente adotar como justificativa para uma dispensa sem diputa esse valor referente ao pronto pagamento, relacionado ao custo de transação? Poderia ser utilizado no processo algo assim:
“A presente contratação direta é realizada sem disputa eletrônica com fundamento no Art. 8o, § 1o do Decreto Estadual no 68.304/2024. A vantagem para a Administração justifica-se pela baixa materialidade do objeto, cujo valor situa-se dentro do limite de pronto pagamento estabelecido no Art. 95, § 2o da Lei no 14.133/2021. Nestes termos, o custo de processamento de uma disputa eletrônica — considerando horas de trabalho e prazos regulamentares
— mostra-se desproporcional ao potencial benefício financeiro de novos lances. A medida observaos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, evitando a formalização de processos deficitários.”
O que acham? Além do citado, um dos objetivos principais é liberar pessoal para contratações mais compelxas.
Agradeço desde já pelas contribuições.