Tenho uma dúvida em relação ao procedimento após licitação deserta. Pela 8.666/93, a parte final do inciso V “mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”, pressupõe que, para um serviço continuado, a previsão de vigência de até 60 meses será mantida.
Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Contudo, pela 14.133/21, não consegui vislumbrar esta mesma interpretação.
Art. 75. É dispensável a licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
A interpretação da Lei nº 14.133/21 é idêntica a constante na Lei nº 8.666/93, vejamos:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;