Dispensa por licitação anterior deserta

Bom dia. Realizamos uma dispensa de serviços de máquinas que esgotou o limite da dispensa do 75, II e o contrato findou. Depois lançamos uma licitação, que teve 3 propostas válidas e habilitadas, porém, ninguém assinou a ATA ou o contrato, e abrimos proc. punitivo. Diante disso, lançamos nova licitação, que por sua vez foi deserta.

Seria possível, agora utilizar o art. 75, III, “a” da 14.133/2021?

Art. 75. É dispensável a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

Parece um caminho válido. Mas fico mais curioso sobre os motivos de 3 licitantes habilitados desistem do negócio e depois ninguém aparecer na licitação.

O que será que aconteceu?

Por que alguém vai aceitar por Dispensa o que ninguém quis por licitação?

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Eu entendo que é uma solução possível sim.

Concordo contigo. Mas, sinceramente, acredito que seja malandragem das licitantes. Obrigado pelo auxílio.

Obrigado pelo auxílio.

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