Bom dia. Realizamos uma dispensa de serviços de máquinas que esgotou o limite da dispensa do 75, II e o contrato findou. Depois lançamos uma licitação, que teve 3 propostas válidas e habilitadas, porém, ninguém assinou a ATA ou o contrato, e abrimos proc. punitivo. Diante disso, lançamos nova licitação, que por sua vez foi deserta.
Seria possível, agora utilizar o art. 75, III, “a” da 14.133/2021?
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;