Retorno à fase de julgamento após empresa aceita e habilitada na Dispensa Eletrônica

Bom dia,
Durante um processo de dispensa eletrônica, a proposta da empresa foi aceita e habilitada mas, logo após, a empresa foi visitar o local do serviço e alegou que não teria condições de efetuar o serviço.
O processo ainda não tinha sido adjudicado e homologado.
Nesse caso, pode ser feito a inabilitação da empresa?
No sistema a única opção que me aparece é a inabilitação na fase de habilitação ou a revogação/anulação na fase de adjudicação.
Minha intenção é chamar os remanescentes mas preciso retornar à fase de julgamento para tal.
Grato.

@Jonatas_F!

Em primeiro lugar, observe que a Dispensa Eletrônica a IN 67, de 2021, é para uso dos órgãos federai do SISG, o que não incluir as Forças Armadas. Elas podem adotar, mas tal adoção só pode ser feita por uma autoridade competente para editar normas de contratação no âmbito de cada força, como por exemplo o Chefe do Estado Maior. Sem tal adoção formal por autoridade competente, não é correto o uso de nenhum normativo do SISG, por falta de amparo legal para tal. Escrevi outro dia sobre isto na revista O Gestor Militar.

Mas, presumindo que al providência foi tomada, que vocês estão usando devidamente a IN 67/2021, veja que não há previsão de volta de fase ou de chamar o próximo colocado, quando a empresa não assina o contrato. Sendo uma contratação “direta” (sim, ainda é a dispensa de licitação da Lei nº 14.133, de 2021), a solução é fazer outra dispensa. É um procedimento que deveria ser célere. Mais rápido do que inventar soluções não previstas na IN.

2 curtidas

Sim, entendo.
A IN 67/21 de Dispensa Eletrônica não prevê retorno à fase de julgamento. Tem que fazer outra contratação