Bate-papo com a CNM | O uso da Lei 13.979/20 na contratação emergencial de

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Prezados, bom dia!

Solicito auxílio quanto à dúvida a seguir:

Acabei de fazer uma pesquisa sobre a possibilidade do SRP adequar-se ao estipulado pela Lei 13979/2020, no entanto parece-me que pelas demais buscas que fiz, entendo que não existe regramento legal que permita a instituição de ata de registro de preços por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Trata-se da intenção de centralização para aquisição de máscaras cirúrgicas e de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, óculos de proteção, etc.

É possível afastar a regra que impõe licitação e viabilizar o SRP mediante inexigibilidade de licitação se comprovada vantajosidade da redução de transações para o abastecimento dos órgãos envolvidos?

Atenciosamente,

Marta Sampaio de Freitas
ANALISTA EXECUTIVO

Coordenadora de Apoio Operacional
Superintendência de Suprimentos
Subsecretaria de Logística
Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança

Av. Erasmo Braga, 118 - 8º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20.020-000

55 21 2333-3336 / 2333-3376

Inexigibilidade não vejo como, já que existe ampla concorrência para máscaras cirúrgicas e de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, óculos de proteção.

Muitas informações foram disponibilizadas https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/gestorpublico/1271-orientacoes-e-modelos-em-logistica-publica-no-combate-ao-covid-19
inclusive sobre a possibilidade de pregão eletrônico

Aqui faremos dispensa. Como ainda não foi colocada no site (deve ir ainda esta semana), ainda não posso te enviar nosso Projeto Básico.
Mas eu disponibilizei o modelo para álcool gel no Tópico COVID-19 - Modelos disponibilizados pela AGU aqui do Gestgov. Ele se assemelhará bastante ao de EPI, porém existem algumas RDCs ANVISA diferentes para estes dois tipos de produto, já que álcool gel é regulamentado pela Agência como cosmético ou medicamento e EPI como produto para saúde.

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Muitíssimo obrigada Linea, desculpe o equívoco, mas é dispensa de licitação para registro de preços, pois nossa ideia seria centralizar todo o processo abarcando as demandas de todos os demais órgãos interessados, justamente para evitar a pulverização de processos por compra direta.

Entendo, Marta.

Sobre o RP, o Decreto 7982, em seu artigo 7°, diz que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão eletrônico, do tipo menor preço.

Ou seja, nao se gera ARP de dispensa.

Eu acredito na possibilidade de centralizar o processo mesmo sendo dispensa (principalmente se houver previsão legal de uma Central de Compras - aqui no DF temos uma que fica na Secretaria de Planejamenro), utilizando-se DODs para cada órgão participante oficializar a demanda e prevendo-se no Projeto Básico todos os locais de entrega e os diferentes programas de trabalho de cada órgão (para diferentes empenhos), desde que o quantitativo total seja empenhado no mesmo dia. Ou, mais idealmente, a sua pasta consolida a demanda, recebe e faz a logística de distribuição para as outras.

Por outro lado, considerando a escassez dos epis enfrentada nos últimos dias, cada pasta poderia fazer sua própria dispensa, viabilizando a possibilidade de diferentes fornecedores vencedores.

Mas, de fato, a sua necessidade administrativa me parece muito mais o caso de um pregão eletrônico. Da uma olhada neste Tópico (COVID-19 - Modelos disponibilizados pela AGU) o modelo de termo de referência para pregão e o modelo de DOD, e vê se atende seu caso.

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Marta, mesmo nos casos não abrangidos pelo Decreto 7.892/2013, citado pela Línea, não vejo possibilidade de se fazer Dispensa de Licitação para SRP.

O citado decreto vincula somente órgãos do SISG, mas a legislação geral de licitações, válida para União, Estados, Distrito Federal e Munícipios, não permite.

Na Lei 8.666/1993, o SRP é previsto exclusivamente para compras feitas pela modalidade Concorrência.

Na Lei 10.520/2002, o SRP é previsto tanto para compras quanto serviços, abrangendo inclusive serviços de engenharia, desde que se enquadrem no conceito de bens ou serviços comuns (o que não significa sem complexidade, insisto). Mas como se trata da lei do pregão, não há que se falar em aplicação às hipótese de Dispensa de Licitação.

A Lei 13.979/2020 previu uma hipótese nova de Dispensa de Licitação, para ser aplicada na compra ou contratação de bens e serviços, inclusive os de engenharia para o enfrentamento da pandemia de #COVID-19. Ela se aplica ainda nos casos de pregão e suprimento de fundos. No entanto, dado o caráter temporário dessa lei (vale só para o período previsto no decreto de calamidade), não existe previsão de uso do SRP.

Assim, seja qual órgão for, de todo e qualquer ente ou esfera, estará limitado às hipóteses previstas na Lei.

Há sim a discussão sobre o uso do SRP para contratação direta, e até acho bastante razoável. Mas isto ainda não existe no ordenamento jurídico.

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Muitíssimo obrigada, você nos ajudou muito! Sucesso com seu trabalho tb.

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Muitíssimo obrigada, Ronaldo. O nosso decreto estadual que regulamenta o SRP está alinhado com decreto federal, sendo somente previsto para modalidade concorrência e pregão. Por outro lado, sabemos que a Lei 13.979/2020 limita as condições, incluindo o caráter temporário.

Mas como você bem disse, estava acompanhando a discussão sobre o uso do SRP para contratação direta, só precisava de uma ajuda em saber se existia alguma jurisprudência.

Prezados, boa tarde,

Solicito, por gentileza, informações sobre aquisições de kits rápidos para o diagnóstico do Covid-19, tais como: descritivo do kit para catalogação, quem e como é o mercado fornecedor visando a contratação emergencial por dispensa ou inexigibilidade.

Agradeço imensamente e saliento que qualquer informação é de extrema importância.

Marta Sampaio de Freitas
ANALISTA EXECUTIVO

Coordenadora de Apoio Operacional
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Dispensa de licitação, Art. 24 IV (é uma opção); Credenciamento Art. 25 - caput (é outra opção); Descrição do produto - vc tem uma série de produtos dessa natureza; Anvisa está dando prioridade na aprovação destes registros, sem registro você embarca na origem, mas não desembarca no Brasil; vc tem a certificação do país de origem e alguns possuem a certificação europeia, outros a do FDA, a depender da origem; vc tem preço hoje de R$90,00 a R$198,00, o que depende da disponibilidade, do prazo de entrega, da aduana e procedimentos de colocar o produto no mercado interno; ARP nacional, não acredito que resolva, vc tem uma série de importadores do produto; Exemplo, a pronta entrega tem kit a R$198,00 a unidade; mas se esperar 20 dias, chega a R$90,00 o preço final. Vc tem uma série de fatores que podem influenciar. Estou estudando o mercado a respeito do assunto, por isso me atrevi a comentar aqui. Mas a solução não é simples, acho que uma ARP nacional nesse momento não resolve a situação. O que está ocorrendo é uma flutuação “punk” no mercado, não só com estes produtos, mas com vários outros.

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Na dispensa ou no credenciamento, você pode adotar os seguintes parâmetros:
1º critério de prazo de entrega
2º critério de eficiência do teste (mediante a apresentação de amostras)
3º critério da quantidade a ser entregue
4º preço (preço pode ser cotado com a indústria (CIF ou FOB) ou fazer a cotação direto com importadores;

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Prezado Tulio, bom dia,

Muito obrigada por suas observações, já havíamos discutido isto. No presente momento, estamos elaborando um pregão simplificado para ARP, vamos centralizar as aquisições de insumos de saúde para abastecimento nos próximos meses, incluindo o kit de teste rápido para o Covid-19.
Solicito a gentileza de colocar suas impressões quanto à comercialização destes kits no presente momento.
Muito agradecida desde já.

Atenciosamente,

Marta Sampaio de Freitas
ANALISTA EXECUTIVO

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Marta, acredito que vc já tenha conhecimento, mas a MP 951 alterou a Lei 13979 permitindo a dispensa para Registro de Preços.

Prezada Monica, bom dia,

Sim, tem conhecimento, muito obrigada!