Dispensa de certidão da fazenda municipal e estadual em ARP

Prezados,

A dúvida se refere a casos de pedidos formalizados entre o órgão e fornecedores distintos, titulares de uma determinada ARP, quando o valor de cada pedido estiver dentro do limite da dispensa prevista no inciso II do art 75 da Lei.

É possível utilizar o inciso III do art 70 da lei 14133/21 de modo a dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal municipal e estadual?

No caso concreto trata-se de uma micro empresa e o valor do pedido de subscrição de software de prateleira é um pouco mais de 4 mil reais.

Tenho visto o órgão querendo formalizar por meio de instrumento contratual valores que não chegam a 5 mil reais por exemplo. E agora a exigência da certidão municipal.

Desde já agradeço.

Márcia Pereira/TRTRJ

Olá, @Marcia_Pereira_da_Si !

Nesse caso, o ideal é que a empresa mantenha as condições de habilitação que foram exigidas no certame.