Prezados,
A dúvida se refere a casos de pedidos formalizados entre o órgão e fornecedores distintos, titulares de uma determinada ARP, quando o valor de cada pedido estiver dentro do limite da dispensa prevista no inciso II do art 75 da Lei.
É possível utilizar o inciso III do art 70 da lei 14133/21 de modo a dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal municipal e estadual?
No caso concreto trata-se de uma micro empresa e o valor do pedido de subscrição de software de prateleira é um pouco mais de 4 mil reais.
Tenho visto o órgão querendo formalizar por meio de instrumento contratual valores que não chegam a 5 mil reais por exemplo. E agora a exigência da certidão municipal.
Desde já agradeço.
Márcia Pereira/TRTRJ