Prezados,
Caso concreto: Sociedade de economia mista municipal, composta por aproximadamente 20 colaboradores, necessidade de contratar uma empresa para a confecção de uniformes. No processo foi estimada a quantidade necessária, bem como a especificação de tamanhos e tecidos, realizada a pesquisa de mercado, resultando em um valor médio total para a contratação de R$ 10.000,00, optou-se pela dispensa de licitação.
Entretanto, diante das particularidades do objeto, como a eventual contratação de novos funcionários, as possíveis perdas decorrentes de divergências nos tamanhos e a necessidade de padronização dos uniformes, penso que seria interessante realizar um contrato de 12 meses com a empresa vencedora. Este contrato permitiria uma flexibilidade operacional, viabilizando o atendimento das demandas à medida que surgem.
Claro, considerando os limites estabelecidos para a dispensa de licitação e de acréscimo no quantitativo previsto em lei e inclusão de cláusulas contratuais específicas de fornecimento e pagamento para nos atender dessa maneira.
Sendo assim, o processo de dispensa seria legal ou caracterizaria um “SRP disfarçado” não sendo aconselhável tal prática?
OBS: De imediato a primeira compra seria realizada com um quantitativo considerável, deixando só margem para a necessidade de futuras demandas que poderiam surgir ao longo de 12 meses.
Atenciosamente,