Dispensa concomitante pode ser usada como pesquisa de preços para referencial de licitação?

Pessoal, bom dia.

Estou com uma compra de cerca de 80 itens e ainda vamos iniciar a pesquisa de mercado. Estamos em dúvida se se enquadra no valor de Dispensa de Licitação.

Diante da dúvida, surgiu a ideia de lançar uma Dispensa Concomitante.

Eu posso publicar uma dispensa de licitação com pesquisa de preços concomitante à compra e, caso o procedimento retorne valores acima do limite de DL, posso usar os resultados da disputa da dispensa concomitante como pesquisa de preços para o processo licitatório? Ou seja, posso usar as propostas obtidas e aplicar nelas as metodologias de aferição do valor estimado da licitação?

Que pensam sobre?

Eu entendo que, vez que a regra é utilizar os parâmetros elencados na IN SEGES/ME nº 65/2021 (se seu órgão é da Administração Pública Federal ou está executando recursos da União decorrentes de transferências voluntárias), esta alternativa que você está cogitando só poderia ser utilizada se restar comprovado no processo que todos os outros meios elencados no artigo 5º da IN não retornaram preços válidos em quantidade suficiente para compor a cesta.

Olha também este outro tópico recente: Licitação fracassada - #3 de ronaldocorrea

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

lembrando que, para aferição do alcance dos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da L. 14.133, não basta levar em consideração os valores daquela dispensa; é preciso computar todos os valores dispendidos/empenhados do exercício para aquele(s) PDM/Classe(s) ou para aquele(s) CATSER(s).

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

*II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)

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De onde vem a dúvida se o conjunto se enquadra em Dispensa? Tem que haver alguma base mínima, preço histórico, busca na internet, alguma coisa que informa essa primeira noção.

Todos os itens são do mesmo “ramo” conforme a definição aplicável ao seu órgão?

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Todos são do mesmo ramo. Estamos sentindo que pode ser que se enquadre, dado algumas pesquisas básicas de internet.
Mas pode ser que passe por pouco.Temos usado bastante a DL concomitante para materiais, com relativo sucesso.

Excelente colocação, Prof. @FranklinBrasil !

Certa vez onde trabalho, ao tentarmos usar a prerrogativa de “estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa”, gerou-se muita insegurança sobre o menor preço que foi ofertado na Dispensa Eletrônica (fortes indícios de preço excessivamente elevado, que foram posteriormente comprovados mediante a pesquisa de preço convencional). Isso resultou na revogação da competição eletrônica.

Lição aprendida: merece cautela a aplicação do § 1º, do art. 15, da IN SEGES/ME n. 67/2021.

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Talvez eu não tenha compreendido bem, mas pelo que entendi, diante de uma noção preliminar, mesmo que sumária, vocês acham que o preço pode ultrapassar o limite da dispensa. E aí, diante da dúvida, pretendem fazer mesmo assim um processo de dispensa direto só pra não fazer uma pesquisa de preço mais apurada que indique o caminho de forma mais convicta?

Se for isso, acho que não faz muito sentido, porque um processo de contratação, mesmo que via dispensa, é mais complexo e com mais etapas, controles e travas que uma pesquisa de preços, que é apenas uma das parcelas de um processo de contratação. Ou seja, fazer um processo inteiro para não ter que fazer apenas uma parcela específica?

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