Diferença entre chamamento público e credenciamento

Pessoal, boa tarde! Qual a diferença entre chamamento público e credenciamento?

No credenciamento, todos os interessados que atendam aos requisitos podem ser convocados para assinar o contrato, como ocorre após o processamento da IL.

E no caso do chamamento público, como funciona?

Pergunto porque iremos realizar uma cessão onerosa de espaço para instalação de antenas de telefonia móvel, mas só temos 2 áreas disponíveis.

Alguém já realizou um chamamento público nesse formato? Estamos precisando de um modelo.

Bom dia, colega!

Salvo melhor entendimento, chamamento público seria apenas o ato formal de convidar quaisquer interessados para participar, seja de um debate ou da própria execução. Esse chamamento público seria gênero que apresenta duas espécies: procedimento de manifestação de interesse e credenciamento.

O procedimento para manifestação de interesse previsto no art. 81 é o ato de convidar os interessados (chamamento público) para discutir e propor potenciais soluções, para que a Administração escolha a melhor (que pode culminar em uma licitação, dispensa ou até credenciamento para selecionar quem vai executar). Já o credenciamento é o chamamento público já para realizar a execução de uma solução definida previamente (e a escolha da solução pode ter sido feita pela própria Administração ou pode ter sido originada em um PMI).

Não sei se ficou claro.

Assim, para seu caso concreto de cessão onerosa de espaço, creio que o que caiba seja o PMI para ver propostas diferentes de utilização e selecionar a melhor. No entanto, dificilmente a execução será por credenciamento, porque não vislumbro forma de todos os interessados participarem ao mesmo tempo ou alternadamente.

@Rose,

O credenciamento é um procedimento auxiliar previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e regulamentado no âmbito da União por meio do Decreto nº 11.878, de 2024, podendo ser usado somente nas seguintes hipóteses:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Já o chamamento público, não existe como procedimento auxiliar ou meio autônomo de contratação pública.

Ele será usado em várias situações, como por exemplo:
1 - na seleção de imóveis para locação, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022;

2 - para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 2009, e da Resolução FNDE nº 6, de 2020;

3 - para executar atividades ou projetos que tenham interesse público, mediante entre a administração pública e organizações da sociedade civil, formalizadas por meio de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016;

4 - para permitir o cadastramento permanente, nos termos do que fixa o Art. 79 da lei nº 14.133, de 2021;

5 - para solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, nos termos do que fixa o Art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021;

6 - para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados no sistema de registro cadastral, nos termos do Art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021; e

7 - para diversas outras situações, previstas em diversas outras legislações.

Ou seja, ao se falar em credenciamento, sem detalhar qual legislação o rege, não há como se definir o que se está dizendo ou como ele deverá ser realizado.

Especificamente sobre cessão onerosa de uso de bem público, normalmente fazemos pregão presencial por maior lance ou eletrônico mediante adaptação, como é possível se verificar em várias postagens anteriores do Nelca: confira algumas aqui, aqui e aqui.