Entendo que no caso das empresas de TI e TIC, enquadradas na desoneração conforme artigo 7º, I da Lei 12.546, será preciso verificar a receita auferida das atividades desoneradas e das atividades não desoneradas.
Caso os valores advindos das atividades não desoneradas sejam superiores a 5% da receita total da empresa, ela deverá contribuir conforme “regra mista”, nos termos do artigo 9º, I e II.
No entanto, caso os valores advindos das atividades não desoneradas sejam inferiores a 5% da receita total da empresa, a contribuição deverá considerar a receita bruta do mês, conforme artigo 9º, § § 5º e 6º.
Compartilho Acórdão do TCU com situação semelhante à relatada.
O objeto do pregão era prestação de serviços continuados de suporte e atendimento técnico a usuários de TIC e a empresa arrematante é do ramo de TI, beneficiária da lei 12.546/2011.
Em sua proposta, a vencedora apresentou alíquota de 5,10% referente à CPRB, seguindo então, a “regra mista”. Houve vários questionamentos, mas quanto a essa alíquota, o TCU entendeu que estava regular.
Há também as Soluções de Consulta COSIT’s da RFB n° 40 de 19/02/2014, n° 89 de 08/08/2018 , n° 78 de 28/03/2014 n° 352 de 17/12/2014 que tratam sobre o assunto. Talvez seja bom consultá-las.
Espero ter contribuído.
Acórdão TCU 504.2021 - Desoneração.pdf (861,3,KB)