Desistência de proposta em cotação eletrônica

Colegas,

Lançamos uma cotação eletrônica, e a empresa que ofertou o menor preço entrou em contato desistindo da sua proposta, por não possuir o equipamento mais em estoque devido a uma baixa inesperada.

Minha dúvida é: o “licitante” pode desistir da proposta? No pregão sei que é vinculante, mas na cotação eletrônica, ainda nesta fase, esse comportamento pode ser caracterizado como descumprimento da obrigação assumida?

Desde já agradeço.

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Boa tarde, caro Edson.
Minha experiência aqui é a seguinte:

Se a desistência foi antes de você adjudicar, vejo como possível a desistência do fornecedor, bastando que o mesmo solicite a desclassificação da proposta. Após isso, basta que você entre em contato com o fornecedor que ofertou a segunda melhor proposta, solicitando negociação do valor caso esteja acima do seu valor de referência.
Se foi após a homologação, creio que seja o caso de se abrir comissão de apuração de descumprimento contratual e aplicar (ou não) as sanções indicadas no seu Termo de Referência/Projeto Básico.

Abraços!

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Bom dia, Alysson.

Na verdade a nossa dúvida é exatamente essa, se o fornecedor pode simplesmente desistir da proposta ofertada, ou se ele é obrigado a cumpri-la, assim como ocorre no pregão eletrônico.

No pregão, se o licitante não honrar com a proposta, já pode receber sanção, mesmo antes da adjudicação, contrato etc., mas no caso da cotação eletrônica, não encontrei nada a esse respeito nos diplomas legais.

Você conhece algum normativo, jurisprudência etc. a esse respeito?

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Realmente, Edson, a legislação e demais normativos são silentes quanto a isso em termo de cotação eletrônica.
Meu entendimento é o de que pelo próprio caráter da dispensa de pequeno valor, pautada pela urgência do procedimento para a aquisição e pela economia que representa por não ter que passar todo o trâmite licitação, justifica você aceitar a solicitação de desclassificação da proposta do fornecedor e convocar o segundo.

Dá pra se pautar por dois princípios, economicidade e eficiência.
A Administração Pública tem o poder de decidir sobre a economicidade de suas contratações. Se o 2º negocia o preço do 1º que pediu a desclassificação, a administração está ganhando, não terá um item cancelado.
Sem falar que ainda teria o gasto com a publicação de sanção no DOU, que é maior que uma possível multa aplicada.

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Prezado Edson,

Acredito que, até a publicação da nova regulamentação mencionada no Decreto 10.024/2019, continue valendo a Portaria 306/2001 do MPOG. Lá existe a previsão de punição à empresa que não honrar a proposta:

Art. 8º O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do fornecimento, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo do eventual cancelamento da Nota de Empenho.

Acho que a situação específica estaria vinculada com o art. 81 da referida lei:

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Com base nisso, entendo que seriam aplicáveis as sanções previstas no art. 87 da mesma lei.

Agora, contudo…tenho que admitir que nunca vi esse tipo de punição em cotação eletrônica e me inclino a concordar com os argumentos do Allysson, de que um eventual processo administrativo para a punição da empresa, tendo em vista o custo de tempo/trabalho e o ínfimo prejuízo da Administração no caso, talvez não se justifique pelo princípio da economicidade. Caso vocês não decidam realizar a punição, eu apenas faria uma pequena justificativa no processo e seguiria adiante.

Abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

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Concordo. Acredito que até que haja expressa determinação para punição antes da adjudicação, é temerário abrir processo administrativo para apurar essa possível falta. Embora, seja algo que tem se repetido muito. Os fornecedores solicitam a desclassificação antes da adjudicação.