Cotação Eletrônica Frustrada/Deserta

Prezados (as),

Existe normativo ou orientação determinando a contratação pela dispensa em sua forma tradicional, utilizando-se de proposta apresentada em sua pesquisa de preço, quando a cotação eletrônica tenha sido declarada fracassada ou deserta?

Exemplo:

Após realização da sessão pública, e tendo sido fracassada a Cotação Eletrônica, podemos contratar com o fornecedor que apresentou o menor preço na pesquisa de preço do mapa comparativo?

Ressaltamos que o menor preço, em questão, foi utilizado como referência na publicação da cotação eletrônica.

Roberto

Roberto,
A Cotação eletrônica é disciplinada pela PORTARIA Nº 306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 .
No art 1º diz que as contratações de pequeno valor deverão ser preferencialmente realizadas por meio do Sistema de Cotação Eletrônica para ampliar a competitividade e racionalizar procedimentos.

Uma vez promovida a competitividade, mostra-se vantajosa a aquisição diretamente com o fornecedor consultado para formar o preço de referência, desde que cumpra os requisitos de habilitação.

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“Após realização da sessão pública, e tendo sido fracassada a Cotação Eletrônica, podemos contratar com o fornecedor que apresentou o menor preço na pesquisa de preço do mapa comparativo?”

Onde trabalho, geralmente quando a cotação eletrônica resta fracassada, procedemos a contratação com a empresa que ofertou o menor preço na pesquisa de mercado.