Prazo de 24horas encaminhar proposta empresa que participou de cotação eletrônica

Prezados, boa tarde, tenho observado que em alguns procedimentos de cotação eletrônica tem sido exigido que no prazo de 24horas as empresas que participaram da cotação (na ordem de classificação) encaminhem suas propostas sob pena de desclassificação, sem que tal obrigação conste do Termo de Referência ou do discriminante do procedimento. Em razão da perda deste prazo pelos primeiros colocados, tende a acontecer a aquisição de produtos por preços maiores (ainda que menores do que o de referência) e entendo que não havendo justificativa para tal prazo e não havendo previsão no Termo de Referência ou do discriminante no sistema eletrônico do procedimento não há motivação para dar esse exíguo prazo pois ele não sendo atendido o resultado necessariamente é a compra do objeto por um preço maior.

Já procurei na legislação que trata da cotação eletrônica e não encontrei tal prazo, questiono se alguém já enfrentou essa situação e o que pensam a respeito.

Grato pela atenção.

De fato, @Carlos_Vitor_Figueir!

Na Portaria nº 306, de 2001, não só não prevê o envio de proposta adicional àquela constante do sistema, como VEDA a apresentação dela em papel, fora do sistema:

Art. 6º, VI - a partir da divulgação do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços terá início a sessão pública virtual de cotação com a recepção de propostas de preço, qualquer que seja o valor ofertado, exclusivamente, por meio do Sistema, vedada a apresentação de proposta em papel;

Eu não diria que é vedado exigir o envio de proposta ajustada ao lance vencedor, mas isto precisa estra claro no sistema ou no Projeto Básico disponibilizado pelo órgão, preferencialmente no site que a LAI exige que todos os órgãos tenham:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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Eu entendo que deve amarrar no TR, e quando der publicidade no Compras, informar o link que leve ao TR, com as condições. E sim, perfeitamente, pode desclassificar. No meu cotidiano, quando faço CE, notifico o licitante por email com os detalhes do TR para auxiliar.

Abs