A empresa vencedora de um item da nossa cotação eletrônica está demorando para enviar o nosso segundo pedido de proposta pois o primeiro que ela enviou não atendeu.
Como posso proceder ? Tem algum normativo que orienta essa situação ?
Olá!
Estou na mesma situação. Coloquei prazo para as empresas enviarem as propostas. Todas enviaram menos uma, que ganhou alguns itens. O prazo foi até ontem. Pelo whatsapp eles disseram que já chegaria o e-mail e até agora nada.
Uma solução que eu dei, e, resolveu, foi colocar novamente um prazo para responder, e deu certo.
Mas agora, não sei dizer se ela não respondesse eu poderia desclassificá-la, visto que no termo de referência não mencionamos nada sobre essa questão. Mas também a Administração não pode ser prejudicada.
Em geral, pela simplificação do procedimento de cotação eletrônica e pela celeridade do processo, o ideal é convocar o próximo colocado na ordem de classificação, ainda que não tenha previsão em norma. A sugestão do Gustavo Souza é muito importante, de preferência selecionar “confirmação de recebimento e de leitura”.
Vejamos, se no pregão eletrônico a lei nos permite desclassificar e chamar a próxima colocada, por que na contatação direta deveríamos esperar “ad eternum” pela resposta da empresa?
II - submeter-se às presentes normas, às Condições Gerais da Contratação, constantes do Anexo II, e aos termos do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
Art. 8 º O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do fornecimento, estará sujeito às sanções previstas na Lei n º 8.666/1993, sem prejuízo do eventual cancelamento da Nota de Empenho.
ANEXO II
CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
3. Envio de Propostas e Lances
O envio de propostas e lances deverá ocorrer, exclusivamente, por meio eletrônico, pela Internet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br - Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet, vedada sua remessa em papel
Entendo que apenas a proposta registrada no sistema, que se constitui basicamente do preço e da marca, nem sempre é suficiente para verificar a conformidade das especificações exigidas pela administração com as do produto ofertado pela empresa. Por isso, por vezes, se faz necessário envio de proposta formal acompanhada de catálogos, folder, etc., via e-mail, já que o sistema de cotação eletrônica não dispõe da funcionalidade de anexar arquivos.
Costumo utilizar o texto abaixo no campo observações do objeto da cotação:
“Após o encerramento da sessão e no prazo máximo de 2(duas) horas, a empresa detentora do menor preço deverá encaminhar para análise a proposta final, ajustada ao lance vencedor, com todas as características dos produtos cotados, em especial a marca, o modelo, os acessórios e o prazo de garantia, juntamente com catálogos ou folders, para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx. O não envio da proposta no prazo acima estabelecido será considerado desistência por parte da empresa participante, e sujeitará a sanções previstas na Lei 8.666/93 e Portaria 306/2001-MPOG.”
Como a Portaria 306 prevê a possibilidade de lances, por vezes o fornecedor precisa fazer tal ajuste em sua proposta.
Art. 2º A cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.
§ 1º O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
O que percebo é um descompromisso com a obrigação do envio de uma informação coerente por parte dos licitantes.
Analisando o Processo de Pregão Eletrônico (basta pesquisar os certames já concluídos no portal):
Percebo que muitos participantes, em um primeiro momento enviam uma proposta sem muito fundamento, simplesmente para cumprir a obrigação legal.
Após a etapa de lances, quando buscam ajustar suas planilhas ao valor ofertado, muitos encontram (isso quando é possível) dificuldade de apresentar uma proposta exequível.
Este fato compromete bastante a eficiência e eficacia do processo.
Entendo que, cada vez mais, se torna necessário medidas enérgicas para responsabilizar os licitantes pelas “promessas” ofertadas. Só assim teremos um instrumento eficiente, capaz de mitigar os riscos de contratações de soluções e não problemas futuros.