Designação de agentes públicos para "funções essenciais" (art. 7º, Lei 14.133/21)

Olá colegas! Percebi que consta na Lista de Verificação de Contratações Diretas da AGU tópico com a exigência contida no art. 7º da Lei nº 14.133/21.

“Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei (…)”

Quais seriam essas funções essenciais?

Qual o documento vocês utilizam para instruir o processo referente a esta exigência?

Entendo que mais adiante nos arts 8º e 9º a lei trata especificamente da designação do/a Agente de Contratação e do/a Pregoeiro/a, respectivamente. Logo, não estariam estes contidos na generalidade do termo “funções essenciais” do art. 7º.

Caso Concreto: estou instruindo processo de contratação dos serviços de Publicidade Legal.

Desde já, agradeço.

O §3º do art. 8º preve:

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

Com base nisso entendo que os agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, fiscais e gestores de contratos são funções essenciais.

Em minha opinião, os que participam do planejamento também são incluidos nas funções essenciais. Além disso, normalmente na prática há necessidade de serem designados.

@JULIANA_PIRES!

As tais funções essenciais não foram definidas pela lei. Ou seja, precisa de ato normativo específico definindo isto. Não é uma questão de presumir o que cada um acha essencial e sim definir em ato normativo, válido para todos de maneira uniforme, inclusive para o órgão de controle se basear na hora de auditar.

Neste caso específico, penso que a AGU esteja se referindo ao Parecer 2/2021-CNMLC, já compartilhado aqui no Nelca. Lá indicam a necessidade de regulamentar a função de fiscal do contrato.