Olá colegas! Percebi que consta na Lista de Verificação de Contratações Diretas da AGU tópico com a exigência contida no art. 7º da Lei nº 14.133/21.
“Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei (…)”
Quais seriam essas funções essenciais?
Qual o documento vocês utilizam para instruir o processo referente a esta exigência?
Entendo que mais adiante nos arts 8º e 9º a lei trata especificamente da designação do/a Agente de Contratação e do/a Pregoeiro/a, respectivamente. Logo, não estariam estes contidos na generalidade do termo “funções essenciais” do art. 7º.
Caso Concreto: estou instruindo processo de contratação dos serviços de Publicidade Legal.
Desde já, agradeço.
O §3º do art. 8º preve:
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Com base nisso entendo que os agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, fiscais e gestores de contratos são funções essenciais.
Em minha opinião, os que participam do planejamento também são incluidos nas funções essenciais. Além disso, normalmente na prática há necessidade de serem designados.
@JULIANA_PIRES!
As tais funções essenciais não foram definidas pela lei. Ou seja, precisa de ato normativo específico definindo isto. Não é uma questão de presumir o que cada um acha essencial e sim definir em ato normativo, válido para todos de maneira uniforme, inclusive para o órgão de controle se basear na hora de auditar.
Neste caso específico, penso que a AGU esteja se referindo ao Parecer 2/2021-CNMLC, já compartilhado aqui no Nelca. Lá indicam a necessidade de regulamentar a função de fiscal do contrato.