Prezados, num caso hipotético, digamos que as empresas participantes de um determinado Pregão Eletrônico não atendam os incisos constantes no art. 60 da NLLC. Assim sendo, solicito a opinião de vocês, se possível, quanto a possibilidade de usarmos a lista classificatória, gerada automaticamente pelo sistema, como critério de desempate. O referido sistema considera a ordem cronológica das propostas cadastradas e, desse modo, o licitante que registrou seu preço primeiro leva vantagem. Considerando que não há tal disposição no edital, seria ilegal abordar tal sistemática? A sugestão do referido critério poderia ser inserida no edital como última alternativa de desempate? Vejo que muitos agentes estão aplicando o desempate pela ordem de cadastro da proposta, mas me sinto insegura quanto a isso, pois não achei embasamento jurídico.
Não há nenhuma informação oficial ou qual meio de comprovar que o sistema ordena as propostas com base no momento do seu cadastramento. Inclusive, o pessoal da SEGES afirmou em um webinar que tal ordem é totalmente aleatória.
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Compreendo. Agradeço a atenção dispensada.