Desconto referente ao benefício vale alimentação (VA)

Quando a CCT não diz nada sobre desconto do VA, a empresa pode descontar os 20%? Um sindicato está dizendo que não é para fazer o desconto… Alguém tem algum embasamento para esse entedimento de VA/PAT/CCT.

@jassana transfira para a empresa a responsabilidade pergunte a ela qual o embasamento para o desconto. É ela que precisa comprovar e não ao contrário a administração tentar descobrir o que pode estar levando ou não ao desconto.

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Fizemos isso… Ela respondeu, todo embasamento pelo PAT. Ok! O problema são as outras impugnando… Dizendo que não pode ter desconto, mas a CCT é somente silente: “A empresa fornecerá vale refeição no valor mínimo de R$33,65, na quantidade de dias trabalhados, excetuando-se as empresas que oferecem alimentação no local e cesta básica”. Outro ponto é, o CR… Fazemos o CR com o desconto… Querem impugnar até o CR com desconto…

Solicite pormenorizadamente, sob pena de recusa da proposta por inexequibilidade (avalie se o percentual de lucro comportaria eventual erro nesse preenchimento equivocado para poder fazer essa exigência), a fundamentação. PAT??? Qual artigo, inciso ou alínea? Algum documento de negociação coletiva? Dê prazo para seneamento. Caso haja margem para esse eventual equívoco no lucro, entendo ser ônus da empresa o cálculo e desconto correto desse benefício, não podendo alegar tal questão para efeito de concessão de reequilíbrio posteriormente. Além disso, é direito das empresas apresentarem recurso quanto a esse parâmetro, ou seja, deixe o ônus de demonstrar de forma contrária em sede recursal.

O desconto no PAT está previsto no Decreto 9580/2018 (art. 645, § 2º)

Art. 644. … despesas com PAT…

Art. 645…

§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

Pode-se conferir a validade desse desconto no Caderno de Respostas do PAT 2023:

72.Na legislação anterior falava-se de participação no PAT somente empregados onde o desconto era de até 20% do valor do benefício. Isto deixa de existir no cenário atual?
Aplica-se integralmente o disposto no art. 645, § 2º, do Decreto nº 9.580/18: “a participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.”

A menos que a CCT disponha em contrário, pode-se deduzir até 20% do auxílio-alimentação se tal auxílio se enquadrar nas regras do PAT.

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