Desconto de Vale-Alimentação em Recesso

Bom dia, gostaria de saber qual a fundamentação para a para a empresa terceirizada a Administração Pública realizar o desconto de Vale-Alimentação dos colaboradores, mesmo realizando a compensação de horas no período de Recesso de Fim de Ano. Além disso, por que o servidor neste caso não é descontado?

Olá!
O tema é realmente dúbio.
Segundo a CCT, o vale alimentação é pago para o dia efetivamente trabalhado. Não havendo trabalho, não há o pagamento, tal como ocorre com o vale transporte.
No entanto, existe um entendimento de que é um benefício com caráter salarial, ou seja: havendo a dispensa do colaborador por iniciativa da empresa, deve igualmente ser pago.

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Nos termos da Nota Técnica nº 66/2018-MP:

4 Com base no demandado, denota-se a necessidade de alguns apontamentos sobre a matéria, nomeadamente sobre as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), as quais serão balizadoras das repostas que serão assentadas abaixo, visando, demais disso, apoiar o consulente na melhor tomada de decisão:

4.1. Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de “ponto facultativo” ou de “recesso” de servidores públicos, não há que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração;

4.2. Em relação ao vale- transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;

Nesses termos, observada a CCT aplicável, a orientação do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, é no sentido de que seja descontado o valor.

Particularmente, penso que entrar nesse pormenor é realizar uma fiscalização muito refinada. Dada a deficiência da força de trabalho pela qual a maior parte dos órgãos passa, creio que antes de realizar esse desconto, deve-se analisar se o trabalho que isso demandará é proporcional ao benefício à Administração, em atendimento ao art. 14, do Decreto-Lei nº 200/1967.

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