Bom Dia!
Prezados,
Gostaria de submeter à consideração de todos um caso que estou acompanhando. Um consórcio, formado por duas empresas, foi vencedor de uma licitação, e já houve a homologação do resultado. Solicitei que apresentassem o registro do consórcio junto a junta comercial (haja vista que na licitação já havia sido apresentado o tremo de compromisso), mas uma das empresas, que possuía apenas 10% de participação no consórcio (que não é a líder, contudo, é a empresa que possui todos acervos técnicos), parece não possuir mais o interesse.
Então, a líder do consorcio, solicitou formalmente a substituição da empresa que participou em consorcio em sede de licitação (qual firmou o compromisso) por outra, e colocou todos os documentos desta outra empresa, para que possamos analisar.
Essa outra empresa qual a líder deseja formar-se em consorcio, possui toda a documentação técnica exigida para o certame.
Pelo que percebi, essa empresa líder de todo modo está tentando assinar esse contrato, como não possui acervo participou da licitação em consórcio com uma outra que possuía.
Gostaria de saber se algum colega já se deparou com uma situação semelhante e qual a opinião de vocês sobre as perspectivas desta troca de consórcio neste momento, considerando os princípios da licitação.
Pessoalmente, entendo que essa alteração pode configurar irregularidade, pois poderia ferir diversos princípios de licitação, como a isonomia e frustração do caráter competitivo, creio que a solução mais adequada seria desclassificar o consórcio e reverter os atos de adj/hom. e retornar a sessão para convocar as demais licitante remanescentes.
Pois embora haja previsão expressa contida 15, p.5, fala da possibilidade da substituição do consórcio, entendo que, como não houve ainda o registro 9constituição de fato) do Consorcio não se aplicaria.
Qual opinião dos colegas sobre o assunto?
Não encontrei Jurisprudência a respeito.