Desclassificação de licitante em serviços de recepção por inexequibilidade

@vinpundek,

Não tenho conhecimento razoável da 14.133 pra te dar certeza. Melhor seria saber a opinião do Professor @ronaldocorrea.

Mas digo que para essa discussão há ótimos pontos de vista a serem extraídos do belíssimo artigo da Zênite No preenchimento da planilha de custos e formação de preços dos serviços terceirizados, qual a eventual liberdade que tem o licitante para cotar o valor dos materiais e equipamentos envolvidos na prestação dos serviços terceirizados com alocação de mão de obra em regime de exclusividade?

Estava certa vez comentando com a Professora @FlavianaPaim sobre a necessidade de a doutrina tratar acerca dos “princípios intrínsecos” próprios das Planilhas de Custos e Formação de Preços.

Um deles, para mim, poderia ser definido como o da “Proposta Onerosa”, fundamentado no art. 63 da IN 5 /2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, a proposta aceita no certame traria ônus ao contratado por eventual equívoco no dimensionamento.

Por outro lado, teríamos um outro princípio intrínseco da “Totalidade dos Custos”, com base no que menciona o item 7.7 do Anexo VII da IN 5/2017:

7.7. O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes;

Dessa forma, parece que o dispositivo legal citado por você seria uma exceção a este último, na medida em que a Proposta não traria o exato valor do custo total do serviço contratado.

Eu disse tudo isso para tentar arguir que embora a Lei 14.133 não traga, smj, de forma expressa essa exceção dos materiais - que friso deve ter sua diligência realizada com muita prudência pelo pregoeiro e equipe de apoio -, esses “princípios” estariam abarcados na IN 5/2017-SEGES, que até este momento ainda deve ser utilizada como regulamento para a NLLC, nos termos da IN 98/2022-SEGES/SED/ME.