Desclassificação de licitante em serviços de recepção por inexequibilidade

Como podemos fazer para desclassificar a proposta em serviços de recepção por inexequibilidade, sendo que o licitante colocou valores com R$ 1,00 em itens de uniforme, que na NF solicitada na diligência custou R$ 40,00?
Ele alega que possui outros contratos, e vai aproveitar itens de estoque. Fizemos nova diligência e apresentou os contratos.
Se colocados na planilha, os valores dos itens de NF de compra, a proposta fica acima da proposta detalhada na planilha apresentada pela licitante.
A licitante pode usar este argumento de usar itens de outros contratos?
Não encontrei justificativa legal para desclassificar.
Alguém saberia nos ajudar?

@Ueliton_Leonidio
Sei que há entendimento divergentes aqui no grupo quanto a esse assunto, por isso já peço para aguardar a manifestação de outros colegas.

No meu entendimento, você deveria aceitar a rubrica de uniforme por R$ 1,00 se a empresa comprovar esse valor. Apenas informar que utilizará estoque ocioso - se você estiver desconfiado -, não seria um modo de comprovação. A empresa tem controle de estoque? Esse documento é atual? Esse quantitativo é suficiente para atender toda vigência, inclusive as prorrogações? Se ela comprovar que tem muitos uniformes em estoque, então, em verdade, o valor deveria ser zerado (?).

Sobre o tema, a IN 5/2017 menciona:

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço , podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados ;

Se a empresa não comprova o valor da rubrica exigida, já entendo que seria inexequível.

E principalmente, vimos o ANEXO VII-A da supracitada instrução:

7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais .

Ou seja, se a rubrica está relacionada diretamente com a exequibilidade da prestação do serviço, você não deve aceitar.

Entendo – aqui cabe uma grande discussão – que devem ser entendidas como rubricas que podem ter sua exequibilidade analisada:

  1. Índice de probabilidade de ocorrência das rescisões (Módulo 3);

  2. Índice de probabilidade de ocorrência das coberturas, exceto as por férias (Módulo 4.2);

  3. Valores unitários dos insumos (Módulo 5)*; e

  4. Lucro e Custos Indiretos (Módulo 6).

@Ueliton_Leonidio!

Creio que basta a justificativa da Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Ou seja, se a empresa não COMPROVAR DOCUMENTALMENTE a exequibilidade, é motivo suficiente para desclassificar. E note que a lei não diz que PODERÃO ser desclassificadas, e sim que SERÃO DESCLASSIFICADAS. Não me parece ser uma alternativa e sim uma determinação legal.

Quando a lei indica o dever da empresa demonstrar a viabilidade da proposta “através de documentação que comprove”, pra mim significa que não basta ela declarar ou montar uma planilha, sem apresentar o lastro documental que COMPROVE aquelas informações. É como se fosse uma prova unilateral, produzida por ela mesma. Não comprova nada!

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@Ueliton_Leonidio

Sobre isso, a Lei 8.666/93 cita que não se admitirá proposta com itens contendo valores irrisórios, com exceção daqueles de propriedade da própria empresa. É o que se extrai do § 3º do Art. 44:

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

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Boa tarde! Eu agradeço muito a colaboração de vocês.
É uma questão um pouco complexa.
Fiz uma diligência, eles apresentaram os contratos com os itens de uniformes que serão os mesmos utilizados no contrato.
Não está fácil, mas temos que decidir. E ainda tem o solicitante que está bastante reticente, embora documentalmente ela apresentou o solicitado.
Na esfera privada certamente não aprovaria, mas na esfera publica existem variantes limitantes.
Enfim, acho que vale a pena a discussão.

Boa tarde!

Minha dúvida é se o valor ofertado de R$ 1,00 em itens de uniforme torna ou não inexequível a proposta da empresa. O julgamento da proposta é global: se não existe contrariedade a normas legais na planilha (como no caso dos uniformes) e o preço total é exequível, a proposta não deveria ser desclassificada, pois a empresa poderia compensar o valor irrisório do uniforme do lucro ou das despesas administrativas, por exemplo.

O próprio modelo de edital da AGU para serviços continuados com mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva prevê isso:
“8.3. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da Planilha de Custos e Formação de Preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais.”

Assim, na minha opinião, não é possível desclassificar uma proposta exequível só porque um item isolado foi cotado de forma irrisória, levando a Administração a pagar mais, ferindo o interesse público e a economicidade.

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Boa tarde Luan.

Voltando essa discussão dos materiais.
Utilizando-se do § 3o, do Art. 44, da Lei 8666, costumávamos aceitar valores inferiores ao de mercado para insumos diversos/uniformes desde que a empresa comprovasse estoque e/ou tivesse ainda margem nos custos indiretos e/ou lucros para cobrir esses custos.
Como a Lei 14133 foi omissa aos “materiais e instalações de propriedade do próprio licitante” podemos entender que a intenção do legislador foi proibir esta prática, exigindo na planilha os valores dos insumos e uniformes, não aceitando mais estoques existentes?

Desde já, Obrigado

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@vinpundek,

Não tenho conhecimento razoável da 14.133 pra te dar certeza. Melhor seria saber a opinião do Professor @ronaldocorrea.

Mas digo que para essa discussão há ótimos pontos de vista a serem extraídos do belíssimo artigo da Zênite No preenchimento da planilha de custos e formação de preços dos serviços terceirizados, qual a eventual liberdade que tem o licitante para cotar o valor dos materiais e equipamentos envolvidos na prestação dos serviços terceirizados com alocação de mão de obra em regime de exclusividade?

Estava certa vez comentando com a Professora @FlavianaPaim sobre a necessidade de a doutrina tratar acerca dos “princípios intrínsecos” próprios das Planilhas de Custos e Formação de Preços.

Um deles, para mim, poderia ser definido como o da “Proposta Onerosa”, fundamentado no art. 63 da IN 5 /2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, a proposta aceita no certame traria ônus ao contratado por eventual equívoco no dimensionamento.

Por outro lado, teríamos um outro princípio intrínseco da “Totalidade dos Custos”, com base no que menciona o item 7.7 do Anexo VII da IN 5/2017:

7.7. O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes;

Dessa forma, parece que o dispositivo legal citado por você seria uma exceção a este último, na medida em que a Proposta não traria o exato valor do custo total do serviço contratado.

Eu disse tudo isso para tentar arguir que embora a Lei 14.133 não traga, smj, de forma expressa essa exceção dos materiais - que friso deve ter sua diligência realizada com muita prudência pelo pregoeiro e equipe de apoio -, esses “princípios” estariam abarcados na IN 5/2017-SEGES, que até este momento ainda deve ser utilizada como regulamento para a NLLC, nos termos da IN 98/2022-SEGES/SED/ME.

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@vinpundek a tua dúvida faz muito sentido! É uma linha de interpretação hermenêutica bem razoável. Mas eu creio que na prática, tudo caminha para aquele velho (e polêmico) entendimento já consolidado na jurisprudência de que a inexequibilidade é aferida no caso em concreto, onde vai depender da demonstração apresentada pela própria empresa.

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