Decreto 7174 - Preferencia

Senhores,
Fui questiona durante a sessão sobre essa questão, agora como deve proceder, recuso a proposta na fase da aceitação, ou solicito o comprovante de TB na fase de habilitação e se não apresentar inabilito? ou simplesmente desconsidero a declaração feita no comprasnet pois ele ofertou a melho oferta?
SR.PREGOEIRO,

a empresa -----,cnpj --------, declarou indevidamente no item 39 do pregão 02/2020 que o microcomputador marca PC BRASIL possui tecnologia no país, "TENDO EM VISTA QUE NENHUMA INDÚSTRIA POSSUI TAL CERTIFICAÇÃO PARA OS MICROCOMPUTADORES, POIS A TECNOLOGIA NO PAÍS REPRESENTA QUE TODOS OS COMPONENTES DO MICRO DEVEM SER PRODUZIDOS NO PAÍS, E NO CASO, O PROCESSADOR INTEL OU AMD SÃO FABRICADOS NO EXTERIOR,NÃO SÃO DE ORIGEM NACIONAL, O QUE JUSTAMENTE IMPEDE QUE ALGUMA INDÚSTRIA TENHA A REFERIDA CERTIFICAÇÃO.

COM ESSA SITUAÇÃO, O SISTEMA COMPRASNET ABRIU PARA QUE A MESMA PUDESSE COBRIR O NOSSO PREÇO GANHO NA ETAPA DE DESEMPATE".

Parágrafo único. Para comprovar que um determinado produto ou bem de informática ou automação que utiliza um componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País atende às condições a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, a empresa interessada deverá encaminhar ao MCTI requerimento de Reconhecimento da

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NENHUMA MARCA DE COMPUTADOR POSSUI A TECNOLOGIA NO PAÍS.

segue o link da portaria da tecnologia no país:

http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p07_06.htm

Art. 4º O MCT dará publicidade, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica na Internet dos produtos e respectivos modelos que obtiverem o reconhecimento da condição de bem de informática e automação desenvolvido no País, cujo respectivo ato servirá de prova para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.906, de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.

Dessa forma, solicitamos que seja apresentado a comprovação da TECNOLOGIA NO PAÍS DA MARCA PCBRASIL ou BRAZILPC.

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Essa declaração foi utilizada/teve efeito na licitação? Houve algum benefício para a empresa que fez a declaração?

Ronise,

Creio que seria necessário entender qual é o requisito ou condição do Termo de Referência contra qual o licitante está argumentando e qual o impacto na licitação. A princípio parece que se trata de uma declaração que nenhuma empresa de mercado seria capaz de fornecer, algo que poderia estar inclusive restringindo a competição do certame e por isso o questionamento.

Em todo caso, ajudaria se você pudesse contar com a equipe que elaborou o planejamento da contratação para analisar os documentos apresentados pelos licitantes antes de qualquer decisão.

Colegas,
O sistema comprasnet utiliza essa funcionalidade para critério de desempate e parece-me que ele se beneficiou no sistema porque se declarou TB.
A minha dúvida seria em como proceder, mas acho que vou solicitar que ele comprove o Tecnologia Própria, conforme a Portaria MCT 950 de 2006.
Tenho muito dúvidas pois não sou muito familiarizado com o sistema comprasnet, fazemos poucos pregões por ano e não temos muito treinamento, temos que nos virar sozinho para entender o processo.

Ronise,

Os critérios de desempate são previstos no Edital, o sistema comprasnet apenas disponibiliza alguns recursos ou funcionalidades para que os seus usuários possam configurá-lo de acordo com as condições da licitação, como ocorre nesse caso.

O questionamento apresentado deveria ser avaliado de acordo com as regras detalhadas do Instrumento Convocatório e fica difícil realizar qualquer análise sem conhecê-las para saber especificamente qual delas a licitante está atacando.

A princípio, pelos seus comentários, parece ser algo relacionado ao critério de desempate de acordo com o § 2° do Art. 3° da Lei 8.666/93 ou o Art. 3° da Lei 8.248/91. Não ficou claro se o Edital faz referência expressa e essas leis assim como a Portaria MCT nº 950 ou se o licitante apenas usou essa portaria para desenvolver seu argumento.

Em fim, como o Licitante está alegando que não seria possível que algum fornecedor se beneficie do critério de desempate adotado, a solicitação de comprovação, se atendida pela empresa contestada, pode resolver a questão. Mas como eu disse, teria que entender melhor como se da o desempate nesse certame, se você puder passar o número do edital iria facilitar uma ajuda ou opinião mais acertada.

UASG 389448 pregão n. 002/2020

Ronise,

Confesso que achei ser possível visualizar o Edital. Embora não tenha conseguido, a consulta permitiu visualizar que se trata de um Pregão com participação Exclusiva de ME/EPP e regido pelo Decreto 7.174 que prevê em Art. 5° três tipos de margem de preferência:


I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e

III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.

O Art. 6° dispõe que para um bem de informática, nesse caso um microcomputador do item 39, ser considerado com tecnologia desenvolvida no País é preciso comprovar junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia o efetivo desenvolvimento local na forma do regulamento, a Portaria MCT n° 950.

A portaria dispõe no Art. 1° que o bem de informática deverá atender às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e que suas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

Portanto, se alguma licitante está declarando ter direito a uma das margens de preferência previstas no Decreto, cabe ao órgão identificar qual o tipo de margem que está sendo reivindicada e diligenciar no sentido de comprovar que todos os requisitos normativos foram cumpridos. Nesse sentido, o questionamento está solicitando justamente isso, que o órgão tome providencias para comprovar, ou seja houver comprovação, dar transparência do cumprimento das normas relacionadas a preferência.

A empresa que apresentou o questionamento entende que é impossível alguma licitante no mercado nacional conseguir cumprir os requisitos que justifiquem a margem de preferência estabelecida no Decreto 7.174 e na Portaria 950.

“NENHUMA MARCA DE COMPUTADOR POSSUI A TECNOLOGIA NO PAÍS.”

Então, como uma das licitantes se declarou detentora do direito, o questionamento pede para que o órgão comprove essa condição junto a referida empresa e dê conhecimento dos documentos apresentados por ela:

“solicitamos que seja apresentado a comprovação da TECNOLOGIA NO PAÍS DA MARCA PCBRASIL ou BRAZILPC.”

Reforço a sugestão para solicitar análise da equipe que planejou a contratação, especialmente se for um requisito estabelecido no Termo de Referência.

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Obrigada Diego pela explicação

Bom dia,
Concordo com o Diego, deve se abrir diligência junto a empresa que ele comprove, nos termos do art. 6º do Decreto 7.174/2010 a declaração que seu produto tem o direito de fruição, conforme previsto no Decreto e caso a empresa não comprove tal condição ela deverá ser inabilitada e ainda aberto para apurar as responsabilidades por apresentar declaração falsa, mesmo que não tenha sido beneficiária do direito, como se mostra por analogia a vasta jurisprudência do TCU quanto a declaração falsa do direito de preferência de ME/EPP.
A condição não restringe a competitividade, ela apenas oferece a oportunidade que as empresas que possuam o direito possam exercê-lo, mas de forma que possam comprovar nos termos e condições constantes do Decreto.
Espero ter ajudado.

A empresa obteve benefício, por causa da declaração no desempate ele teve a chance de dar um lance menor.

@Ronise!

Entendo o que o @DiegoFGarcia comentou, mas não acho que seja o caso aqui.

A declaração citada é aquela exigível para toda e qualquer empresa que queira se beneficiar do Decreto nº 7.174, de 2010, e prever isto no edital é obrigatório. Então não há que se falar em exigência restritiva, já que o edital não exige que todos sejam beneficiários do referido decreto. Ele simplesmente fixa - como não poderia deixar de fixar - que, os que queiram se beneficiar das regras do decreto devem declarar isto no sistema, quando cadastrar sua proposta. Nada de errado aí, na minha opinião.

Mas no caso em comento, parece que a empresa declarou mas não cumpre. Aí é exigir dela a comprovação de que a declaração dela é verídica (ou seja, que ela cumpre as condições para ter o benefício), e se caracterizar como declaração falsa, é punir com declaração de inidoneidade, como vem decidindo o TCU ultimamente. Neste caso ela parece até ter se beneficiado ou impedido outra empresa de se beneficiar, pois o sistema trata quem declara de forma diferente, de maneira automática. Se ela declarou algo falsamente, presume-se que houve benefício sim, ou que tenha prejudicado outras empresas. Por isto, caracteriza fraude, punível com declaração de inidoneidade.

Eu no seu lugar faria essa diligência e se declarou falsamente, sanção nela!

Oi @ronaldocorrea,

Acredito que você esteja se referindo a minha primeira postagem. Naquele momento ainda não sabíamos os detalhes. Depois com as informações do pregão entendemos melhor a situação. Se você acompanhou toda a trilha, concordamos, e acredito que você também concorde, que seria necessário proceder com as devidas diligências.

De fato, @DiegoFGarcia!

Eu me referia à sua primeira postagem, que eu não sei porque cargas d’água apareceu pra mim em evidência como se tivesse sido o último comentário. Talvez o fato de eu ter deixado acumular mais de 300 mensagens do Nelca tenha alguma relação, rs!

Sim, em mais de dez anos de Nelca isso nunca aconteceu comigo… Deve ser o coronga, rs!

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Olá, Ronise. Houve empate entre duas empresas com base nesse decreto. Devo selecionar o item na fase de lances e clicar em Abrir proposta/lance para que haja o desempate?

Ravel desculpe não vi a tempo sua mensagem.