Declaração de ME/EPP

Senhores, como se dá a comprovação de enquadramento como ME/EPP, é com base no faturamento do exercício anterior ou no intervalo dos últimos 12 meses??

Att
Édson
Pregoeiro
São Benedito
Ceará

Edson!

Tal definição consta da Lei-Complementar 123/2006. Dá uma conferida lá.

Tá certo, Ronaldo.
Eu já conferi lá e é isso mesmo. Trata-se de ano-calendário, e não dos últimos 12 meses.

Muito obrigado.


Livre de vírus. www.avast.com.

Bom dia, prezados(as) nelquianos!

Estou com uma situação semelhante, a empresa fez uso dos benefícios como ME/EPP, porém, ao averiguar nos portais de transparência do meu estado (CE) vi quem a mesma faturou no ano-calendário um valor muito superior ao limite como EPP (o porte da empresa está ME na RF).
Diante desse fato, quais documentos posso solicitar da empresa para efeito de diligência?
Por se tratar de pregão eletrônico, os documentos para diligência poderão ser solicitados por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema ComprasNet?

Elias M. Lima
Pregoeiro

Boa tarde, Elias.

Eu solicitaria, a princípio, o balanço mesmo. Eu o faria no próprio Compras.net (na opção de “convocar anexo”), informando que, em consulta ao portal da transparência, foi identificada essa inconsistência que você apontou e que, para fins de clarificar a questão, a empresa deve enviar o balanço e qualquer documento que a mesma julgue oportuno. Convoca o anexo e dá um prazo que você julgar razoável. Note por fim que, em a empresa não conseguindo comprovar seu direito aos benefícios de ME/EPP da Lei-Complementar 123/2006, a conduta dela se enquadra, em tese, nas infrações elencadas no art. 7º da lei 10.520, em virtude da apresentação de declaração falsa. Pelo menos assim eu entendo.

Espero ter ajudado.

Daniel

UFG

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Oi Elias.

Li numa das instruções normativas da RFB que eles deveriam, de tempos em tempos, identificar esses problemas de enquadramento e solicitar a empresa que corrija o cadastro do CNPJ e da Junta Comercial. Infelizmente, não lembro qual instrução. De qualquer modo, as empresas devem emitir, mensalmente, uma DCTF e, anualmente, a DIPJ. Esses documentos servem para identificar faturamento e regime tributário, conforme li, também, no site da RFB. Sobre ME/EPP, a LC 123/2006 cita as situações que uma empresa deve passar a recolher com novo regime tributário, seja por alcançar o teto ou por iniciativa própria. E tem outro documento, acho que a IN MPDG/SEGES nº 5/2017, que determina que o órgão deve informar os respectivos órgãos de controle, no caso a RFB, sobre irregularidades da contratada; somente não diz como isso é feito.
SDS

1 curtida

Agradeço o retorno.

Como o colega @Daniel_Kraucher sugeriu, solicitei o balanço e também o extrato do simples nacional.
Verifiquei uma enorme diferença nas informações ao consultar os portais da transparência dos valores recebidos pela empresa no ano-calendário (2018) e o informado em seu balanço e no extrato do simples nacional do ultimo exercício financeiro, extrapolando mais que o dobro do limite de faturamento de EPP.
A empresa usou de forma irregular os benefícios de ME/EPP.

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Prezados (as) colegas,

Trata-se de uma licitação para contratação de serviços em geral com prazo de vigência inicial para 12 meses no valor estimado de R$ 11.938.494,72.

Neste caso não são aplicadas as disposições dos arts 42 a 49 da LC 123/2006.

Ao iniciar a fase de julgamento, me deparei com a seguinte situação:
image

Isto significa que o sistema não considerou a declaração feita pelos 3 licitantes?

Dessa forma o pregoeiro pode convocar normalmente a proposta?