Recurso Administrativo - Erro formal/material e elaboração de proposta independente

Prezados, bom dia!

Trago uma situação ocorrida recentemente em um pregão, na forma eletrônica, para contratação de serviços de limpeza e manutenção predial. Gostaria de saber vossas opiniões acerca do que relatarei. Agradeço desde agora a colaboração e ajuda.

No encerramento da primeira Sessão do referido pregão, houve recurso administrativo que argumentava erro na proposta do licitante até então vencedor. O recorrente apontou a ausência de um valor x, referente às despesas com materiais de manutenção predial. No Termo de Referência, estava explícito o valor, bem como seu somatório no valor global da licitação. Verificado o argumento trazido pelo recorrente, constatou-se que, de fato, a proposta vencedora apresentava o erro. E, tal valor, se somado no preço final da proposta ganhadora, a tornaria majorada. E, para que houvesse adequação ao valor correto, o licitante teria que mexer em todas as planilhas de composição de preço. Em suas contrarrazões, o licitante não admitiu o erro. Pelo contrário, informou que sua proposta atendia ao edital e que, na verdade, o valor ausente seria a ele ressarcido, conforme ele havia entendido do texto do Termo de Referência que tratava do assunto. Em sua decisão, o pregoeiro entendeu que não se tratava de erro formal e sim material, haja vista que o valor ausente deveria constar inicialmente na proposta e sua correção alteraria substancialmente o conteúdo das planilhas de preços referentes aos postos de trabalho licitados.

Assim, o pregoeiro desclassificou o então licitante vencedor, retornando a fase do pregão e convocando o licitante seguinte na ordem de classificação. Encerrada a Sessão de retorno de fase, o licitante, que foi desclassificado na primeira Sessão por conta do erro em sua proposta, recorreu. Em suas razões recursais argumentou que sua desclassificação foi ilegal e que deveria ter sido a ele oportunizada a chance de corrigir sua planilha, pois se tratava de erro formal. Alegou ainda que o licitante vencedor da sessão de retorno de fase teria usou sua planilha na elaboração da proposta e, assim, não teria elaborado uma proposta independente. No mais, não apontou erros na planilha do vencedor ou problemas em sua habilitação. Finalizou dizendo que levaria a demanda ao judiciário e ao TCU.

Desta maneira, gostaria de saber a opinião de Vossas Senhorias: o valor x ausente, que deveria constar na proposta original, seria uma correção formal? A cópia de planilha seria motivo para desclassificação? O pregoeiro condutor do certame entende que o uso da planilha não seria motivo suficiente para desclassificar.

Um ótimo ano a todos.

@PatriciaGS,

Sempre que estamos diante de qualquer questionamento ou mesmo julgamento de proposta de preços com planilha de formação de preços e composição de custos, entende-se que é OBRIGATÓRIo facultar a correção da planilha, mas nunca poderá permitir a majoração do valor global.

Neste caso, entendo que houve erro neste sentido, de não facultar a correção da planilha. Só se discutiu as razões de recurso, sem diligenciar, e se cabe diligência, não é correta a desclassificação automática. Lembrar que não precisa acolher o recurso nem voltar fase para diligenciar. A lei é clara no sentido de que a diligência cabe em qualquer etapa do certame. Sim, cabe discutir se caberia ou não diligência, mas a diferenciação entre erro “formal ou material”, seja lá o que isto signifique, não me parece ser determinante para tal decisão em fazer ou não a diligência. Eu faria.

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Olá, PatriciaGS!

Respeitando o valor negociado e após as devidas diligências (a qualquer momento como bem pontuou o Ronaldo), erros na Planilha de Custo nunca devem ser utilizados como razão de desclassificação.

Se a diligência constatar que, após a correção da Planilha, a proposta se tornou inexequível, temos outro debate de fácil solução conforme as regras do Edital.