Data do orçamento estimado - dúvida

Boa tarde!
Conforme nova lei de licitação:
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Nos respectivos órgãos, quais documentos do processo licitatório vocês usam como parâmetro para se aferir essa data do orçamento estimado?

Att

@Tellesmamt,

Por aqui, a instrução do processo sempre tem um documento chamado de Mapa de Preços. Esse documento é elaborado por uma unidade específica da Área Administrativa e sintetiza os levantamentos realizados: contratações similares, painel de preços, pesquisa com fornecedores, etc. Nele consta o preço que será adotado como referência para a seleção do fornecedor.

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@Tellesmamt eu tenho está mesma dúvida e estou preparando uma consulta a cju sobre este assunto.

Me preocupa muito o que devemos considerar como data do orçamento estimado e, mais que isso, que relação isso teria com a variação do custo de produção da empresa, que sequer sabe, quando estimados os preços, que ocorrerá a licitação.

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Essa regra foi igualada as licitações de obras, cujo interregno de um ano conta da planilha Sinapi correspondente a da estimativa do preço.

Um agravante é que geralmente a estimativa e feita antes da análise jurídica e muitas vezes acaba passando certo tempo, de 1 a 2 meses até o certame ser publicado. Ou seja quanto mais o processo demorar mais oneroso será para a administração.

A regra anterior, da data limite pra apresentação da proposta, na minha visão, continua sendo a mais justa, porém devemos seguir a nova regra, e para minimizar os efeitos dessa alteração, gostaria que houvesse alguma vinculação a data de publicação do certame, pois seria nesta fase que a autoridade aprovaria todos os instrumentos, dentre eles o TR, que vincula o preço estimado e divulgaria o edital, seria o mais condizente, mas não sei se será este o entendimento.

Assim que eu tiver a resposta posto aqui.

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@rodrigo.araujo,

Eu enviei a seguinte sugestão à AGU, para incorporação no modelo de contrato:

“Considera-se como data do orçamento estimado a data da materialização da pesquisa de preços em documento próprio, nos termos do que fixa o art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.”

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Prezados @rodrigo.araujo @ronaldocorrea, boa tarde!

Agradeço as respostas, peço que assim que tiverem as respostas encaminhem aqui por favor.

Grato

Prezados, boa tarde!

Alguém já tem algo pacificado sobre o assunto?

Na minuta de contrato, temos a seguinte informação sobre o reajuste: “Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em //__”.

Agora, na formalização do contrato, precisamos preencher esta data. Qual data deve ser considerada?

Obrigado!

@MAndrade infelizmente não, enviamos a consulta a Consultoria Jurídica que, pasmem, disse que não iria se manifestar pois não se tratava de caso concreto.

Assim, no próximo processo que enviarmos vamos, novamente, fazer a consulta.

Enquanto isso sugiro adotar o que o @ronaldocorrea disse, sendo a data do documento que materializa (seja ele uma bota técnica ou documento similar) a pesquisa de preços.

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Prezados colegas, boa tarde!

Retomando este tópico, gostaria de saber qual documento deve ser considerado para aferir a ‘data do orçamento estimado’ nos casos de contratação direta, especificamente para inexigibilidade?

Fábio Iha
FUNDACENTRO

@Fabbio_Iha , vou elencar minha opinião. Embora há inúmeros tipos de contratações de inexigibilidade, em alguns, por exemplo, a administração é usuária dos serviços públicos, sendo assim, obedece normas contratuais específicas das agências reguladoras competentes ou da legislação aplicável, como índices específicos, não sendo possível definir, pela própria administração, qual será o marco do reajuste.

Outras vezes, sim, é possível, e até tem um ponto na Lei 14.133/2021 que poderá servir de apoio para esta tomada de decisão. No art. 23, § 4º diz que " Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Logo, quando consolidar estas notas fiscais, pode editar um documento (algo como uma consolidação da pesquisa de preços) e torná-la como um marco para o reajuste .

A IN 65/2021, caso seja aplicável a você, também tem alguns pontos "§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido."

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