Prezados, bom dia,
Desculpem a minha ignorância, mas a Lei Federal 13.979/2020 e suas recentes alterações aplicam-se a todos os entes federativos? Muitas dúvidas dos gestores chegam a minha coordenadoria quanto à segurança jurídica nas contratrações por dispensa.
Agradeço antecipadamente a colaboração.
Marta Sampaio de Freitas
Coordenadora de Apoio Operacional
Subsecretaria de Logística - Secretaria da Casa Civil e Governança do Estado do Rio de Janeiro
Prezada Marta,
Doutor Ronny Charles trata deste assunto no Instagram.
https://www.instagram.com/tv/B97c7I-pn1E/?utm_source=ig_web_copy_link
Ele sustenta a aplicação desta hipótese específica de dispensa para Estados e Municípios.
Vamos em frente!!!
Abraços,
Tania Patricia de Lara Vaz
Advogada da União
Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Marinha
No vídeo ele sustenta ser está nova hipótese de dispensa, distinta da hipótese do Art. 24, IV da Lei n. 8.666/93. Porém, no SIASG: Divulgação de Compras não existe ainda esta lei como parâmetro (opção no momento do lançamento da dispensa) para lançar a dispensa. Seria o caso de fazer o empenho destes processos pelo SIAFI, até que a SEGES/SLTI disponibilize a opção no sistema?
Outra coisa que tenho dúvida é, o decreto de calamidade pública do Governo Federal, já não autoriza o uso da dispensa emergencial citada acima na lei 8.666/93, acredito que bastava uma norma infralegal para regulamentar este procedimento durante o período de calamidade?