Aquisições pela lei 13.979/2020

Caros colegas, gostaria de compartilhar com vocês uma situação que vem ocorrendo na instituição em que trabalho.

Além do jurídico formal/oficial (procuradoria) temos um “suporte” jurídico que analisa nossos processos de maneira opinativa apenas.

Ocorre que como somos órgão da saúde estamos com muitas aquisições no esteio da Lei 13.979/2020.

Tenho notado alguns absurdos sinalizados por esse jurídico como:

  • necessidade de proposta (recebida por email) com assinatura do representante legal. Obs: das vencedoras e das perdedoras também
  • necessidade de licença de funcionamento, independente do objeto, valor ou prazo de entrega

Tenho notado um formalismo exagero deste “jurídico”

Sobre os 2 temas acima, pergunto: há previsão legal?

Caio,

Pelo que entendi, você está falando das dispensas de licitação enquadradas na 13.979, certo? Pergunto pois a lei também fala sobre licitações na modalidade pregão.

De fato, as exigências devem condizer com o risco da contratação.

Tenho dúvidas se é adequado abrir mão dos documentos sanitários, tais como os exigidos pelas Leis 5.991 e 6360 (e seus decretos regulamentadores), que incluem a ali intitulada Licença de Funcionamento emitida pela autoridade sanitária local (vulgo Alvará Sanitário ou Licença Sanitária). Ela cabe para a maioria dos itens da nossa área fim, na saúde, sendo dispensada para empresas que comercializam itens como abaixador de língua, sabonete, shampoo, etc.,

As dispensas, via de regra, também possuem um Ato Convocatório, que costuma mais simplificado que um edital, mas necessário para estabelecer as “regras do jogo”, sobretudo com especificações técnicas, documentação exigida e a detalhes sobre a execução contratual.

Aqui, nas dispensas em geral (aqui fazemos praticamente só inciso IV e inciso II do art. 24), no que concerne às propostas e aos requisitos de habilitação técnica, optamos por reproduzir, no Ato Convocatório, as mesmas exigências dos processos licitatórios, a fim de evitar que as empresas que foram recusadas ou inabilitadas nos pregões possam ser contratadas, para o mesmo item, via dispensa.
Pode parecer um controle rigoroso, já que as dispensas não devem ser como “mini licitações”, mas, diante de um cenário em que os processos de penalização estão com uma demanda reprimida (mais de 4 anos) e considerando o alto índice de insucesso (sobre o qual já discorri aqui no Nelca em algumas situações), a medida se fez necessária.
A exigência de assinatura do representante legal na proposta vencedora, comum nas licitações, tem base jurisprudencial, até onde eu sei.

Seguindo esta linha de raciocínio, talvez faça sentido manter as exigências também nas dispensas feitas com base na Lei 13979, embora a lei tenha previsto, no Art. 4º-F, nos casos de escassez de fornecedores no mercado, em caráter de excepcionalidade e, mediante justificativa, que as empresas sejam dispensadas da habilitação.
Para a avaliação de riscos, acho que cabem algumas perguntas:

  • seu órgão já exige assinatura nas propostas utilizadas nas pesquisas de preços e, se sim, por quê (uma hipótese comumente relatada é a de que, nas cotações para estimativa de preços, as empresas, sem qualquer compromisso com a verdade, “jogam” os valores muito para cima)?
    Uma solução para este ponto, visando desburocratizar, pode ser feita como usualmente fazemos com os atestados de capacidade técnica, que também são aceitos sem assinatura: diligenciar apenas nos casos de dúvida.
  • estas exigências têm ensejado muitas desclassificações? Se sim, acho que vale a pena verificar se estas empresas realmente teriam condições de cumprir com o contrato, para argumentar com o seu jurídico (histórico de contratações).