Prezados Colegas,
Considerando a publicação do Decreto nº 11.878/2024, gostaria de contar com o auxílio dos colegas quanto ao procedimento de credenciamento.
Em pesquisa realizada, identifiquei alguns artigos que abordam o tema, porém, em sua maioria, limitam-se à reprodução dos dispositivos legais, sem aprofundar a análise prática da aplicação.
No que se refere à forma de realização, o art. 5º do referido decreto dispõe que o credenciamento permanecerá aberto durante toda a vigência do edital e será realizado por meio da plataforma Compras.gov.br, observadas as seguintes fases: (…)
Adicionalmente, o §1º do art. 19 estabelece que “a administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento”.
Diante disso, surge a seguinte dúvida: a assinatura do contrato deve necessariamente ocorrer durante a vigência do edital ou esse prazo refere-se apenas ao período destinado ao recebimento dos requerimentos e à realização da habilitação?
Outra dúvida diz respeito à divulgação da lista de credenciados. Ao analisar detidamente o termo “lista”, pode-se inferir que haveria um momento específico para a análise dos requerimentos e da documentação, com posterior divulgação de uma relação consolidada dos credenciados. Nesse sentido, seria possível adotar no edital a definição de ciclos ou períodos de análise para fins de publicação da lista? Ou, alternativamente, o termo “lista” se refere a uma divulgação individual e contínua de cada credenciado à medida que for habilitado?
Agradeço, desde já, pela colaboração.