Credenciamento. Decreto nº 11.878/2024

Prezados Colegas,

Considerando a publicação do Decreto nº 11.878/2024, gostaria de contar com o auxílio dos colegas quanto ao procedimento de credenciamento.

Em pesquisa realizada, identifiquei alguns artigos que abordam o tema, porém, em sua maioria, limitam-se à reprodução dos dispositivos legais, sem aprofundar a análise prática da aplicação.

No que se refere à forma de realização, o art. 5º do referido decreto dispõe que o credenciamento permanecerá aberto durante toda a vigência do edital e será realizado por meio da plataforma Compras.gov.br, observadas as seguintes fases: (…)

Adicionalmente, o §1º do art. 19 estabelece que “a administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento”.

Diante disso, surge a seguinte dúvida: a assinatura do contrato deve necessariamente ocorrer durante a vigência do edital ou esse prazo refere-se apenas ao período destinado ao recebimento dos requerimentos e à realização da habilitação?

Outra dúvida diz respeito à divulgação da lista de credenciados. Ao analisar detidamente o termo “lista”, pode-se inferir que haveria um momento específico para a análise dos requerimentos e da documentação, com posterior divulgação de uma relação consolidada dos credenciados. Nesse sentido, seria possível adotar no edital a definição de ciclos ou períodos de análise para fins de publicação da lista? Ou, alternativamente, o termo “lista” se refere a uma divulgação individual e contínua de cada credenciado à medida que for habilitado?

Agradeço, desde já, pela colaboração.

Respondendo com ajuda do ChatGPT

1. Prazo para assinatura do contrato:

O §1º do art. 19 do Decreto nº 11.878/2024 estabelece que “a administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento”.

Isso indica que a assinatura do contrato não está restrita à vigência do edital de credenciamento, mas sim ao período de validade do credenciamento do fornecedor. Ou seja, a administração pode convocar o credenciado para assinatura do contrato a qualquer momento durante a vigência do seu credenciamento, desde que respeitados os prazos e condições estabelecidos no edital.


2. Divulgação da lista de credenciados:

O art. 5º do Decreto prevê que as fases do credenciamento, finalizando com a divulgação da lista de credenciados.

Isso sugere uma divulgação consolidada dos participantes habilitados. No entanto, o Decreto não impede que a administração estabeleça no edital ciclos ou períodos específicos para análise dos requerimentos e publicação da lista. Essa abordagem pode ser útil para organizar o processo e garantir maior transparência.

Alternativamente, a administração pode optar por uma divulgação contínua, atualizando a lista à medida que novos participantes são habilitados. Essa prática também é válida, desde que prevista no edital e realizada de forma transparente.


Considerações finais:

A escolha entre ciclos de análise ou divulgação contínua deve considerar a natureza do objeto contratado, a demanda da administração e a capacidade operacional do órgão. É fundamental que o edital de credenciamento estabeleça claramente o procedimento adotado, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para os interessados.