Essa solução manual é até possível, mas não é o ideal, pois além de estar cadastrando o item com base no fundamento legal errado (Benefício Tipo I, conforme Art. 48, I da LCP 123), resultando na limitação a R$ 80 mil, ainda inviabiliza cumprir o que fixa o Decreto n° 8. 538, de 2015:
Art. 8°, § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
Quando o item é cadastrado corretamente, como Benefício Tipo III, o próprio sistema cria automaticamente a cota reservada, mantendo o vínculo com a cota principal e permitindo a adjudicação conforme o Decreto, se necessário, mesmo que a ganhadora da cota principal não tenha castrado proposta para o item da cota reservada.
Se cadastrar manualmente, como Benefício Tipo I, ao restar deserto ou fracassado, tem que cancelar o item.