Cópia de Processo Administrativo

Acho que, conforme o caso, caberá sigilo dos Estudos Preliminares, pois, conforme estabelecido na IN SEGES/MP nº 5/2017 (item 2.c. do Anexo III) “Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares, avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”. No entanto, a motivação para o sigilo deve constar no processo.

Também creio que dificilmente o Mapa de Riscos poderá ser divulgado, pois é um instrumento que mostra as fragilidades da Administração. Divulgá-lo seria dar de bandeja às empresas informações que elas podem usar indevidamente, explorando essas fragilidades para lograr proveito.

No caso, sempre atribuo sigilo ao Mapa de Riscos com base no art. 7º, § 3º da LAI.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.