A Portaria MGI nº 3.814 de 17 de julho de 2023 ( https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-3.814-de-17-de-julho-de-2023-497021156 ) estabeleceu orientações acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023 para a Administração Pública Federal. Estabeleceu a compensação das horas não trabalhadas durante os horários de jogos da Seleção, facultando o direito a
I - servidores públicos;
II - empregados públicos;
III - contratados temporários; e
IV - estagiários.
Sempre que um diploma normativo como este cuida desse assunto, obviamente ele não menciona terceirizados, porque isso seria próprio das Unidades Gestoras, não acham? Ou ao menos de instrução normativa geral sobre casos semelhantes.
A confusão já estava encomendada quando a Coordenação de Gestão de Terceirização e Transporte do Ministério da Gestão e Inovação expediu um Ofício Circular, destinado às empresas prestadoras de serviços terceirizado sob gestão da CGTIP:
- Reporto-me à Portaria MGI n° 3.814, de 17 de Julho de 2023, que estabelece orientações acerca do expediente para os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol (Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023).
- Tendo em vista os questionamentos referentes à aplicação aos terceirizados, esclarecemos que foi realizada análise da viabilidade da extensão, concluindo-se pelas únicas e seguintes possibilidades, em razão de regras contratuais e diretrizes de instruções normativas vigentes:
2.1. O terceirizado poderá permanecer no Ministério, de forma integral, nos dias dos jogos,
cumprindo normalmente a jornada de trabalho;
2.2. O terceirizado, caso seja liberado pela unidade, poderá assistir aos jogos do Brasil em
ambiente externo ao do Ministério, seguindo as seguintes regras:
a) As horas não trabalhadas deverão ser compensadas obrigatoriamente dentro do mês
dos jogos.
b) O limite máximo de compensação diária é de 1 horas e 12 minutos para que não exista
descumprimento da regra trabalhista de jornada máxima de 10 horas/dia.
c) Não será permitida a compensação antes das 07h00 e nem após as 22h00.
d) a ausência no posto será admitida apenas durante o horário do jogo, devendo o retorno
ao posto de trabalho ocorrer em até 2h após o término do jogo.
e) As horas devidas e não compensadas serão objeto de desconto na fatura da empresa,
que poderá descontar do colaborador.- Cabe destacar que referida liberação do terceirizado está condicionada com a liberação pela unidade administrativa em que o colaborador estiver vinculado, uma vez que os servidores do Ministério podem continuar com a prestação do serviço, sem interrupção.
A partir daí, todo mundo entendeu que era uma orientação vinculante “vinda do MGI” e se sentiu na obrigação de replicar e/ou reverter decisões já tomadas.
Enfim, fico perplexo com confusão e com o nível de ingerência em assuntos próprios da rotina empresas empregadoras. Alguma percepção diferente sobre o assunto em outras unidades?
Ressalto que, preciosismo à parte, penso que os colaboradores devem gozar dos mesmos direitos e faculdades que os servidores, o máximo possível.