Boa tarde pessoal,
Dúvida com relação a interpretação das cláusulas da CCT/2022/2023 - DF000660/2022, registrado no MTE em 04/11/2022 entre:
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ n. 01.634.104/0001-10, nesteato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.37.113.545/0001-14
Como aplicar o reajuste? O valor do índice é de 12,13% sobre o salário atual parcelado em duas vezes? 9,7% e 2,43% ?
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – 2022
Aos trabalhadores da categoria fica garantido, a partir de 1º de maio de 2022, concessão do reajustesalarial de forma parcelada, seguinte forma:
a) 9,7% (nove vírgula sete por cento) na folha de novembro de 2022;
b) 2,43% (dois vírgula quarenta e três por cento) na folha de fevereiro de 2023, sem efeito cumulativo e deforma linear, para efeito de recomposição do período compreendido entre 1º de maio de 2021 a 30 de abrilde 2022, nos termos da lei vigente, ficando facultada a compensação das antecipações. O reajuste deveráser pago até o 5º dia útil de dezembro de 2022 e no 5º dia útil de março de 2023, respectivamente.
Parágrafo Primeiro –Para os trabalhadores admitidos no período de maio de 2021 a abril de 2022, ficaobrigada a aplicação proporcional do reajuste referente à data base 2022 ao número de meses trabalhados,desde que resguardada a isonomia na tabela de salário da empresa.(…)
Outra dúvida: O abono de 72,78%? Como aplicar o abono?
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO
Excepcionalmente, e em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, os empregadosabrangidos pela presente norma coletiva receberão, a título de abono, o pagamento do retroativo dosmeses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, no total de 72,78% (setenta e dois vírgulasetenta e oito por cento), como abono, divido em 6 (seis) parcelas, iniciando-se na folha do mês de janeirode 2023, paga no 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023, a ser calculado sobre o salário de abril de 2022.
Parágrafo primeiro – O pagamento do abono será devido somente aos empregados com contrato detrabalho ativo em 2022, no período correspondente à data-base de 1º de maio de 2022.
Parágrafo segundo - Os empregados desligados após 1º de maio de 2022 até 31 de outubro de 2022 têmdireito ao pagamento do abono, que deverá ser quitado por TRCT complementar na folha de novembro de2022, juntamente com as diferenças das verbas rescisórias.
Parágrafo terceiro - Os empregados demitidos após 31 de outubro de 2022 receberão o abono juntamentecom as verbas rescisórias.
Parágrafo quarto - Os empregados cujo término do contrato de trabalho recaiu após 1º de maio de 2022,em decorrência da projeção do aviso prévio, terão direito ao pagamento do abono, que deverá ocorrer nafolha de novembro de 2022 por TRCT complementar, com pagamento proporcional de 12,13% (doze vírgulatreze por cento) por mês trabalhado até o término do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto - Fica facultado às empresas, o pagamento integral do abono de forma antecipada,ficando obrigada de informar aos trabalhadores.
Atenciosamente,
Sheila