Jackson, eu defendo que prestação de serviço deve ser basear em desempenho, não na perseguição dos custos efetivos da contratada. Não me parece que esse seja o espírito da terceirização. Do contrário, estaríamos praticando um modelo contratual que foi expressamente vetado na Lei 8666/93, o da “administração contratada”.
Esse dispositivo, de “administração contratada”, existia na Lei 8666, prevendo reembolsar os custos de execução + taxa de administração para o contratado. Como foi vetado, não é permitido.
Vale a pena citar as razões de veto, escritas pela AGU em 1993:
A experiência tem demonstrado que a execução indireta, sob o regime de administração contratada, envolve a assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.
Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tomar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também os seus ganhos serão maximizados.
Por outro lado, parece-me induvidoso que, diante da sistemática de planejamento e orçamentos públicos instituída pela Constituição de 1988, não mais é legítimo admitir-se a execução de obra ou serviço cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual.
Tais dispositivos, portanto, se mostram contrários ao interesse público.
Isso que a AGU argumentou que NÃO deveria acontecer é o que, na prática, estamos tentando fazer com serviços terceirizados. Pagar exatamente os custos da execução e um lucro qualquer que a empresa tenha declarado na planilha. Tomando cuidados extremos na fiscalização, a um custo administrativo que não se mede, mas pode ser maior que o risco que se busca mitigar.
Cito um trecho da minha dissertação de mestrado, que, pra mim, continua válido:
Da forma como se contrata serviços, hoje, no Brasil, não há estímulo para que o mercado se aproprie de novas tecnologias, metodologias avançadas e gestão moderna. Basta assinar a carteira de trabalho dos funcionários e cuidar para que não faltem ou se atrasem, pois o lucro já está garantido – e limitado – pelas cláusulas contratuais. É preciso que se contratem resultados e se fiscalize efetivamente esse aspecto, deixando para as próprias empresas especializadas a definição do melhor projeto, as técnicas e rotinas, procedimentos e metodologia, gestão de pessoal e cronograma de atividades, de tal modo que a especialização do mercado seja de fato um traço marcante da terceirização e não apenas um conceito teórico da literatura.
Se a estimativa está equivocada - e o impacto é realmente significativo -, a solução mais racional é revisar os números e negociar na prorrogação ou ajustar em nova licitação.
Entretanto, toda essa retórica aí depende, no seu caso concreto, Jackson, do que está previsto no Edital. Se houver previsão de descontar o material não entregue, deve ser seguida.
A IN 05/2017 traz o seguinte:
Art. 47:
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou seja, para quem adota a IN 05/2017, a decisão depende das regras contratuais de faturamento.
O TCU, que não se obriga à IN 05/2017, em suas licitações de limpeza, prevê o pagamento dos materiais em fatura separada, conforme medição. Veja este exemplo:
*Os quantitativos de materiais são meramente estimativos e serão faturados por
medição, ou seja, será efetuado o pagamento conforme a quantidade efetivamente consumida
no mês, após conferência pela FISCALIZAÇÃO *
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público