Contratos de cantina e a covid-19

Prezados , boa tatde
Tenho recebido muitos pedidos de desconto no valor a ser pago pelas contratadas mensalmente , principalmente cantinas , devido ao baixo movimento motivado pelas medidas restritivas decorrentes da covid-19 , e por consequência baixo faturamento.
Como proceder a este reequilíbrio econômico financeiro para contratada, e se realmente eh possível atendê-los.
Grato

Também gostaria de saber deste caso, pois meu órgão tem lanchonete e no caso o município de Campinas emitiu um decreto proibindo a abertura deste tipo de estabelecimento na cidade, afetaria também o estabelecimento que fica dentro de um órgão federal.

Att,

O ideal é que houvesse orientação geral sobre o tema, que afeta muitas organizações.

Há em tramitação no Congresso projetos de lei que buscam tratar dos efeitos da crise nos aluguéis. Entre eles, o PL 1179/2020 (https://www.conjur.com.br/dl/projeto-lei-senado-11792020-coronavirus.pdf) que suspende ações de despejo até 31/12 e o PL 884/2020, que prevê a suspensão da cobrança do pagamento de aluguéis, em caráter emergencial, a pessoas físicas e jurídicas, bem como dos casos de acolhimento dessas dívidas pelo Poder Executivo, pelo prazo de 90 dias.

Esses projetos não afetam, necessariamente, os contratos administrativos de permissões e cessões de espaço físico, mas podem ser avaliados como referência. Há uma óbvia crise de liquidez e capacidade de pagamento generalizada. Cobrar pagamentos sem que o empresário tenha possibilidade de gerar receita é um contrassenso.

O mais racional, me parece, seja protelar as dívidas para serem pagas em momentos de retomada da atividade econômica regular.

No teu caso com a proibição da abertura , seria ideal a suspensão do contrato que ao ser feito suspende a execução financeira do contrato bem como a do objeto.

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Então há cerca de uma semana enviamos através do sistema sapiens o processo para a CJU/SP, com a finalidade de uma resposta a CJU/SP informou que o caso era bastante complexo e que iria estudar, pois nesses casos tem os decretos municipais e estaduais que decretou o fechamento destes estabelecimentos em toda a cidade.

Neste caso de suspensão de contrato , se caso eu suspender por 30 dias, também afetaria o prazo vigência do contrato?

No meu órgão, como ocorreu a proibição de abertura das cantinas, foi suspenso pelo período a cobrança dos valores.

LEI 8666 ART. 79 (…) Parágrafo Quinto: Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.”*

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No meu caso de pedirem desconto , vou seguir essa linha tb , vou pedir a contratada que comprove a perca em valores arrecadados a fim de se chegar a um desconto a ser aplicado , juntar toda documentação e encaminhar para cju.

Suspensão seria a melhor saída ao meu ver , se tu suspender por 30 dias ele é automaticamente prorrogado por mais 30 dias

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Vc tem como me enviar esta resposta da cju-SP?
Grato

Prezados, bom dia.

No nosso caso, no Termo de Referência do Pregão de Cessão de Uso de Bem Público tinha um subitem que versava sobre essa situação e nós estamos aplicando ele:

17.4. Caso a CONTRATADA seja impedida pela CONTRATANTE de executar seus serviços
nos horários definidos por este documento, será descontado da contraprestação mensal o valor proporcional ao período durante o qual essas atividades estiverem paralisadas;

No caso, como estamos fechado para o público externo e para atividades internas (apenas as essenciais) entendemos que impedimos a contratante de executar seus serviços e por isso estamos descontando da contraprestação mensal os dias que está fechado.

Att.

Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC

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Despacho_aprovação.pdf (48,9,KB) Parecer_00360.pdf (103,0,KB)

Bom dia Senhores segue a resposta da AGU/SP

Att,

MARCUS SANTOS

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Pessoal, segue ofício que recebemos sobre os casos de suspenção de contrato, a exemplo das lanchonetes em ógãos federais pelo país à fora.

OFÍCIO CIRCULAR Nº005-2020 CJU RJ ORIENTAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS DE CESSÃO DE USO ONEROSA.pdf (204,2,KB)

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  • Publicado: Sexta, 22 de Maio de 2020, 12h50

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública; a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia; e o inciso XIV do art. 78 da Lei 8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes recomendações:

Suspender os contratos de cessão de uso onerosa de espaços públicos e as obrigações deles decorrentes, caso tenha havido determinação de suspensão das atividades na localidade em que se situa o órgão a que se destinam os referidos contratos, a exemplo do Decreto Distrital n° 40.539, que suspendeu as atividades comerciais no Distrito Federal.

O termo inicial da suspensão deverá contar a partir da data da determinação de suspensão das atividades, devendo perdurar até seu exaurimento ou revogação expressa.

Bom dia,
Alguém tem modelo de termo aditivo de suspensão para os contratos administrativos de concessão de uso e possa disponibilizar.
grato

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Me passa seu e-mail pfv.

marcusvsantosda@gmail.com, muito obrigado

Aqui também fomos no mesmo sentido.

Você pode me enviar modelo de documento para suspensão dos contratos administrativos de concessão de uso que possa disponibilizar. Meu email: isabel.wsla@gmail.com

Por favor, envia para o cportilho@ufg.br também.