Corroborando com o que o Professor @ronaldocorrea, certa vez minutei uma informação (que não foi pra frente) com as seguintes ponderações:
Assim, tendo como princípio a busca da proposta mais vantajosa, ainda que o contido no art. 62 da Lei nº 4.320/94 seja de que o pagamento somente será efetuado após a sua regular liquidação além do art. 65, inc. II, c, da Lei de Licitações, que proibiria a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação do fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço, há de destacar, aqui, o que bem azus das obrigações em seu Art. 15:
“III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;”
Ainda, o TCU, de longa data, reconhece a possibilidade de a Administração, de forma excepcionalíssima, realizar pagamentos antes da efetiva execução do objeto contratado. (p. ex. Acórdãos 134/95 e 59/99, ambos do Plenário).
No âmbito federal, essa hipótese encontra fundamento no art. 38 do Decreto nº 93.872/82, verbis:
Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
Consoante o Acórdão 158/2015 – Plenário do TCU, é vedado o pagamento sem a prévia liquidação da despesa, salvo para situações excepcionais devidamente justificadas e com as garantias indispensáveis (arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/64; arts. 38 e 43 do Decreto 93.872/86).
Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o pagamento antecipado somente pode ocorrer quando: previsto no instrumento convocatório; condicionado à prestação de garantias; e representar “a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos” (Acórdão 276/02 – 1ª Câmara).
Por oportuno, citam-se outros julgados que traduzem o entendimento do TCU:
O pagamento antecipado não é vedado pelo ordenamento jurídico, contudo, é admitido apenas em situações excepcionais. A possibilidade de pagamento adiantado deve ser condicionada à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias. (Acórdão 3614/2013 – Plenário).
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias. (Acórdão 1565/15 – Plenário)
De maneira mais específica, o recentíssimo Acórdão 4143/2016 – 1ª Câmara enumera os requisitos a serem atendidos para a realização de pagamentos antecipados:
I - previsão no ato convocatório;
II - existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
III - estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Como disse, essas justificativas foram apenas minutadas, não sei da real validade delas.
Para mim, seria bem difícil justificar essa excepcionalidade de proceder a liquidação de um serviço antecipadamente (atestar que foi prestado), apenas para dar celeridade nos pagamentos em Restos a Pagar.
Se o pagamento tiver que ser revisto, só irá causar retrabalhos. Porém como ponderou o Professor, poderia ser razoável uma vez que “pode ser corrigida ou cancelada a qualquer tempo”.
@pmarcelopontes seria bom lermos as ponderações da CGU naquele caso concreto.
Espero ter ajudado de alguma forma.
Obs: o texto é antigo, se alguém vir que copiei algum trecho de alguma fonte, favor dar os créditos.