Prezados, boa tarde!
Estou com uma dúvida sobre o enquadramento de objetos e contratos mistos á luz da jurisprudência atual.
Imaginem uma contratação integrada onde o objeto principal e preponderante do contrato (90%) seja um serviço de gestão/operação integrada (comum, pregão). Contudo, os 10% restantes englobam serviços de manutenção predial continuada que, se somados os quantitativos acumulados do ano todo, resultam em volumes expressivos de itens civis (como pisos e pinturas).
A rigor, essa atividade acessória de manutenção predial seria serviço comum de engenharia e necessitaria de profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto).
A tese é de que o contrato global não deve ser classificado como de engenharia, pois a natureza preponderante do contrato é a gestão. A engenharia, neste cenário, seria uma atividade meramente acessória, instrumental à zeladoria continuada. Pode se argumentar que classificar como serviço de engenharia afastaria a competitividade, pois atrai a necessidade de registro no CREA, e empresas especializadas em gestão não teriam obrigação de ter, em regra, tal registro.
A idéia é que ainda assim este serviço acessório, por segurança jurídica, deveria ser protegida no Termo de Referência pela exigência de profissional habilitado com emissão de ART, mas apenas como uma obrigação de execução (fase contratual), preservando a competitividade na licitação.
Em termos práticos, a empresa de gestão contrata um engenheiro para supervisionar as atividades ou subcontrata parte da manutenção predial, de forma a garantir que as atividades sempre sejam supervisionadas por profissional habilitado, com emissão de ART.
Como os colegas avaliam essa linha de raciocínio?
- Entendem que a natureza do contrato segue a preponderância da gestão (serviço comum), sendo a engenharia uma mera obrigação acessória de meio?
- A exigência de profissional habilitado com ART, restrita à parcela civil e aplicada apenas na fase de execução, é o suficiente para blindar a segurança técnica sem descaracterizar o enquadramento como serviço comum?
- Ou entendem que a obrigação acessória “atrai” a natureza de engenharia para todo o contrato?
Como o fórum avaliaria essa situação? Agradeço desde já as contribuições!